IMPROBIDADE - STJ Mantida condenação do prefeito de Boituva (SP) pela contratação excessiva de comissionados
Por unanimidade, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do prefeito de
Boituva (SP), Edson José Marcusso, pela prática de ato de improbidade
administrativa, consistente na contratação irregular e em excesso de servidores
comissionados. Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, ficou
demonstrado o dolo na admissão de comissionados.
Nas instâncias de origem, o chefe
do Executivo municipal teve a conduta enquadrada no artigo
11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a
imposição das sanções de multa civil e perda da função pública. De acordo com o
processo, em mandato anterior, entre 2013 e 2015, o político editou leis
municipais de sua iniciativa para ampliar de 153 para 213 o número de postos
comissionados.
As decisões condenatórias de
primeira e segunda instâncias concluíram que os cargos em comissão criados –
por exemplo, o de motorista – não tinham qualquer relação com os requisitos
exigidos pelo inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
Por sua vez, a defesa alegou, no
STJ, que a jurisprudência consideraria que não caracteriza improbidade a
contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal.
Dolo
Em seu voto, o ministro Og
Fernandes lembrou que o tribunal exige a comprovação do dolo para a tipificação
do ato de improbidade quanto às hipóteses previstas nos artigos 9º e
11 da Lei 8.429/1992.
Segundo o relator, o dolo está
evidenciado pelo fato de o prefeito ter aumentado sem justificativa o quadro de
servidores comissionados, mesmo tendo sido alertado pelos órgãos de controle.
O ato ímprobo e a conduta dolosa,
de acordo com o magistrado, ocorreram porque o chefe do Executivo, após ser
advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas estadual sobre a
ilegalidade da situação, promoveu uma reforma administrativa que aprofundou
ainda mais as irregularidades.
Og Fernandes destacou precedentes
do STJ no sentido de que é desnecessária a existência de dano ao erário ou
enriquecimento ilícito para configurar o ato ímprobo nos termos do artigo 11 da
Lei de Improbidade Administrativa.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):AREsp 1676918
FONTE: STJ
Comentários
Postar um comentário