Uma consumidora que perdeu parte
do cabelo devido a um produto de beleza deve ser indenizada em R$ 10 mil por
danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Ela conseguiu modificar em parte
a decisão da comarca de Itamonte para que os juros sobre ambos os valores sejam
cobrados a partir da citação, e não da sentença.
A mulher utilizou um creme alisante, em outubro de 2014. Na primeira aplicação,
depois de cinco minutos, o produto causou a queda de grande quantidade de fios,
além de danificar o resto dos cabelos, deixando-os quebradiços, alterando sua
cor natural e reduzindo substancialmente seu comprimento.
A cliente afirmou que seguiu todas as orientações do produto. O caso foi levado
à justiça e o juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho condenou a fabricante do
alisante a pagar R$ 20 mil à cliente por danos morais e estéticos, com juros
cobrados a partir da sentença, de fevereiro de 2020. Ambas as partes
recorreram.
Na apelação ao
TJMG, a cliente alegou que a quantia devia ter atualização monetária a partir
de novembro de 2014, quando a fabricante foi citada, e não a partir do
arbitramento da reparação.
A empresa, por sua vez, sustentou que o creme fabricado e comercializado por
ela não apresentava defeito e que não houve falha quanto à informação prestada.
Segundo a fabricante, as embalagens alertam sobre o risco de alergias, sendo
recomendada a prova de toque e o teste de mecha citados no folheto explicativo.
A empresa afirmou que a usuária foi a única culpada, e que o simples fato de
ela ter, supostamente, sofrido reação alérgica, não justifica indenização por
danos morais. Para a fabricante, não ficou provado que uma lesão permanente
transformou a aparência da consumidora nem que a situação perdurou, o que
configuraria o dano estético.
A empresa frisou, ainda, que a cumulação do dano estético com o dano moral
exige a comprovação de fatos geradores distintos, sob pena de adotar
penalização dupla para uma mesma consequência.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a
condenação, alterando apenas a data de incidência dos juros, por se tratar de
responsabilidade civil contratual. Os desembargadores Valdez Leite Machado,
Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia foram unânimes.
O relator ponderou que o fabricante responde objetivamente pela reparação dos
danos causados por defeito de produtos colocados no mercado. Com a inversão do
ônus da prova, concedida em 1ª instância, a empresa precisava comprovar que o
creme se encontrava apto para o consumo e que, em condições normais, não
causaria aversão em contato com o couro cabeludo.
Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, a dispensa da perícia pela
empresa e a falta de provas quanto à qualidade do produto levavam a concluir
que as alegações da consumidora eram verdadeiras. Fotos e o testemunho da
cabeleireira que atendeu a mulher depois do incidente e de conhecidos que a
viram depois de passar o creme também confirmaram a versão.
Quanto às acusações de que a cliente não seguiu o manual de uso, o magistrado
ressaltou que a defesa não perguntou isso à consumidora, quando ela depôs.
Assim, o argumento não era válido. O relator também destacou que a queda
capilar drástica causou angústia e sofrimento, afetando a aparência da mulher
de forma duradoura e sua autoestima.
Acesse o acórdão e
o andamento
processual.
Fonte: Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais
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