por AR —
A 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Imperial Casa de Festas e
Eventos a restituir o valor pago pela prestação de serviço de festa de
debutante. O evento foi cancelado por conta das medidas de combate à
disseminação da Covid-19.
Narra a autora que, em fevereiro
de 2020, firmou com a ré contrato de locação e prestação de serviço para a
realização da festa de 15 anos da filha, marcada para abril de 2020. A festa,
no entanto, não pôde acontecer em razão da pandemia provocada pelo novo
coronavírus. A autora relata que, ao solicitar a rescisão
contratual com restituição do valor pago, a ré condicionou o cancelamento ao
pagamento de multa contratual.
Decisão do 3º Juizado Especial
Cível de Taguatinga condenou a casa de festas a restituir o valor pago e
decretou a resolução do contrato firmado, sem ônus para a autora. A ré
recorreu pedindo a reforma da sentença para que possa oferecer à autora
as opções previstas na Lei 14.046/2020, que dispõe sobre o
adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de
turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente do
coronavírus (COVID-19).
Ao analisar o recurso, os
magistrados observaram que, no caso, não há possibilidade de remarcação
do evento para data futura ou de disponibilização de crédito. Isso porque,
de acordo com os juízes da Turma, a festa de debutante da filha da autora
é uma solenidade específica, o que inviabiliza futura remarcação.
“A parte recorrente teria
sido contratada a um evento com finalidade e temporariedade bem
singulares. Essas particularidades da festa de quinze anos (...) inviabilizam,
excepcionalmente, a remarcação a posteriori. Por conseguinte,
irretocável a sentença condenatória de restituição dos valores”, registraram.
Dessa forma, a Turma, por
unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a restituir à
autora a quantia de R$ 8 mil e que decretou a resolução do contrato
firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora, com a
consequente declaração de inexistência de todos os débitos. A ré deve se
abster de incluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena
de multa a ser fixada.
PJe2: 0715423-68.2020.8.07.0007
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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