A partir do princípio de que é
imprescindível assegurar o direito dos animais abandonados, a 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve
obrigação imposta ao município de Canoinhas no sentido de providenciar um centro
de tratamento e recolhimento de animais abandonados, bem como de dar
continuidade aos seus programas de controle de zoonoses e castração, de modo
que a situação não se agrave. Os desembargadores, em matéria sob relatoria do
desembargador Luiz Fernando Boller, apenas prorrogaram o início da execução das
obras para o prazo máximo de dois anos, a contar do trânsito em julgado.
A decisão se deu em apelação
interposta pelo município e também em reexame necessário, em objeção à sentença
prolatada no juízo de origem. Entre outras razões, a administração municipal
alegou que "não existe nenhuma situação dramática" em seu território,
que "praticamente não existem animais abandonados em Canoinhas" e que
não caberia à Prefeitura recolher animais abandonados, mas tão somente cuidar
daqueles que ofereçam riscos à população.
Em contrarrazões, o Ministério
Público apontou que “a negligência da municipalidade para com a causa animal
permanece". Em seu voto, o desembargador relator destacou que o programa
de controle de zoonoses e a campanha de adoção praticados pelo município vêm
surtindo efeito nos cuidados com os animais de rua, conforme notícias juntadas
aos autos, o que comprova que a municipalidade não permaneceu totalmente inerte
diante da situação.
Contudo, observou Boller, deve-se
reconhecer que os casos de abandono são delicados no município de
Canoinhas. "Dada a inércia da população e o descaso nos cuidados com
os animais de estimação, que acabam vítimas de maus-tratos e abandono, cabe ao
Poder Público - por regramento constitucional - zelar pela proteção deles. Até
porque os programas estabelecidos pelo município de Canoinhas amenizam, mas não
findam o empeço dos animais abandonados. Dessa forma, entendo que as obrigações
impostas à comuna no veredicto objurgado mostram-se razoáveis e
adequadas", escreveu o relator.
O veredicto, concluiu Boller,
comporta pequena readequação quanto ao prazo estabelecido para o início da
execução das obras. Na avaliação do desembargador, o prazo de cem dias
determinado para que o município apresente projeto a ser executado para
garantir o alojamento dos animais recolhidos é "deveras ínfimo",
especialmente diante da necessidade de construir um canil público, com a
contratação de profissionais da área de medicina veterinária, acarretando
considerável despesa aos cofres públicos. Isso, anotou Boller, certamente
dificulta a atuação do gestor, tendo em vista os efeitos da pandemia causada
pelo novo coronavírus (Covid-19).
A melhor solução, definiu o
desembargador, é determinar que o município de Canoinhas inclua na lei
orçamentária do próximo quadriênio (2022/2025) o valor destinado à construção
de um centro de tratamento e recolhimento dos animais abandonados, considerando
a contratação dos respectivos profissionais, prorrogando-se o início da
execução das obras para o prazo máximo de dois anos, a contar do trânsito em
julgado. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu (Apelação/Remessa
Necessária n. 0900022-23.2015.8.24.0015).
Conteúdo: Assessoria de
Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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