O segundo grau da Justiça
estadual manteve a condenação imposta ao Banco do Brasil S/A, após sentença da
13ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão de uma
cliente, uma idosa de 81 anos de idade, vítima de um sequestro relâmpago. Ela
receberá o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de mais de R$
55 mil e por danos morais, no valor de R$ 3 mil. O entendimento é da 2ª Câmara
Cível do TJRN. A decisão se relaciona à apelação cível, apresentada pela
instituição financeira, a qual alegava, dentre vários pontos, a não ocorrência
da fraude, o que prejudicaria a afirmação da responsabilidade do banco, tendo
em vista a ausência de requisitos do artigo 186 e 927 do Código do Consumidor.
O banco ainda alegou que a
responsabilidade pelos saques realizados em conta bancária é exclusiva do
consumidor, tendo em vista que não estava autorizado a ceder o cartão a
terceiros nem transmitir a senha e que as movimentações bancárias foram
efetuadas por meio de cartão de uso exclusivo do correntista.
Contudo, a decisão atual
ressaltou que a cliente comprovou ter sido abordada, próximo à Catedral
Metropolitana de Natal, por dois criminosos que a colocaram dentro de um
veículo e a obrigaram a realizar diversas transações bancárias em favor deles e
que, ao final do “sequestro relâmpago”, subtraíram o cartão bancário e
continuaram, sozinhos, a fraude, causando-lhe um prejuízo de R$ 55.355,53, em
menos de dois dias.
“É incontroversa a existência dos
saques/transferências, que foram realizados durante o sequestro relâmpago de
que a autora foi vítima (Boletim de Ocorrência nos autos) e logo após os
criminosos a colocarem em liberdade. As retiradas na conta corrente foram
realizados em apenas dois dias e em quantias incompatíveis com o que usualmente
era realizado pela idosa”, ressalta o relator do processo, desembargador Ibanez
Monteiro.
A decisão ainda destacou que já
existe o entendimento na jurisprudência de que a responsabilidade da
instituição financeira decorre do risco de sua atividade, respondendo
objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias, em caso fortuito interno, que derivam da própria atividade
bancária e, portanto, que lhe cabia evitar. É o que aponta o Enunciado n° 479
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(Apelação Cível nº
0811048-59.2019.8.20.5001)
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