
por AR —
A 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a
indenizar duas passageiras que foram deixadas em lugar diverso após a
interrupção da corrida. Os magistrados concluíram que o fato ultrapassa
o mero aborrecimento.
Consta nos autos que as autoras
solicitaram viagem do local onde estavam hospedadas para a Praia Mole, em Santa
Catarina. Elas relatam que a motorista errou o trajeto três vezes, o que as
fizeram alterar o local de destino. As passageiras afirmam que, após
uma discussão, a motorista interrompeu a corrida e as deixou em local
considerado perigoso. Pedem indenização pelos danos sofridos.
Decisão do 3º Juizado Especial
Cível de Brasília condenou a ré a indenizar as passageiras. A ré recorreu sob o
argumento de que não atua como prestadora de serviço de transporte e que o
motorista é independente e autônomo. Assevera que não pode ser
responsabilizada pelos atos praticados.
Ao analisar o recurso, os
magistrados pontuaram que a relação da Uber com as usuárias é de
consumo, uma vez que a ré “controla o credenciamento e o descredenciamento
dos motoristas prestadores do serviço, a precificação, a aproximação dos
passageiros e o pagamento da corrida”. Os juízes lembraram ainda que o Código
de Defesa do Consumidor dispõe que todos os que participam da cadeia de
consumo devem responder pelos danos decorrentes do fato ilícito ou
do defeito na prestação de serviços.
No caso, segundo os julgadores,
as provas dos autos mostram que o motorista encerrou a corrida e deixou as
passageiras em lugar ermo. Além disso, a Uber, mesmo após ser notificada dos
fatos, “optou por dar respostas robotizadas (...), sem fazer qualquer apuração
dos fatos ou dar as informações adequadas”. No entendimento dos juízes,
está configurado o dano moral.
“Embora não esteja configurada a
violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica, entendo
ser o caso de afastar a ideia de mero aborrecimento”, explicaram.
Os juízes registraram ainda que “nesse contexto, de completo descaso
para com os reclames das consumidoras, tanto no que se refere aos atos da
motorista credenciada, quanto da própria plataforma, tenho que a fixação de
indenização por danos morais (...) se mostrou até módica e, à falta de recurso
da parte autora, deve ser mantido”.
Dessa forma, a Turma, por
unanimidade, manteve a sentença que condenou a Uber a pagar a cada uma
das autoras a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que
pagar a quantia R$ 47,98, a título de ressarcimento.
PJe2: 0700293-74.2021.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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