O ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rogerio Schietti Cruz, determinou o
trancamento de um processo em que consta a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial, entendendo que a medida não foi justificada nem fundamentada
devidamente pelas circunstâncias do caso concreto.
Entrada forçada
em domicílio
Na ocasião,
policiais civis receberam uma denúncia por telefone em que se afirmava a
existência de drogas nos apartamentos do réu e corréu. Ao entrarem nas
residências, os agentes localizaram 25 gramas de crack em uma das casas e uma
porção de cocaína na outra. A prisão de um dos acusados foi convertida em
preventiva, pois ele tinha antecedente de condenação por tráfico.
Já no STJ, Cruz
afirmou que mesmo constatada a flagrância após a entrada na residência, a
violação de domicílio não se justifica se não for fundamentada em outros
elementos que autorizam a medida. Disse:
Embora haja
sido apreendida certa quantidade de entorpecente na residência do acusado e do
corréu, saliento que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não
passou de mero acaso. (…) A ausência de justificativas e de elementos seguros a
autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de
drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à
inviolabilidade de sua condição fundamental.
O ministro
continuou, apontando que a ação policial teve como base uma denúncia anônima,
bem como não foram deflagradas demais diligências no local que tentassem apurar
a ocorrência de crime naquelas residências. No mesmo sentido, o relator destaca
que os policiais não tiveram o consentimento do morador para adentrar na casa.
Desse modo,
terminou o ministro dizendo que:
Dado que a casa
é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência
do paciente, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são
ilícitas, bem como todas as que delas decorreram.
HC 655.637
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