O colegiado manteve o acórdão do TJ-PR e negou recurso especial ajuizado pelos dois réus da ação civil pública. Eles foram processados porque atraíram, sequestraram e extorquiram cidadãos em Apucarana (PR). Em troca, receberam R$ 90 mil da família das vítimas.Por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ aprovou o critério usado pelo Tribunal de Justiça do Paraná para fixar o valor de multa civil aplicada a policiais civis condenados por ato de improbidade administrativa. Cada um deles terá de pagar aos cofres públicos os mesmos R$ 90 mil que, juntos, extorquiram de cidadãos.
Ao analisar o caso, o TJ-PR entendeu que a multa se daria pela condenação pelo artigo 9º da lei, que pune por vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo.
Assim, segundo o inciso I do artigo 12, seria de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial gerado pelo ato ímprobo. “Mas como aqui o proveito seria compartilhado com os demais integrantes do grupo, deixa-se de optar pela multiplicidade do valor, para fixar-se multa no valor da extorsão”, diz o acórdão.
Abriu divergência o ministro Mauro Campbell.
“Esse caso é gravíssimo. Nós nunca enfrentamos algo desse jaez, e me preocupa que, com os critérios rigorosos de fixação das sanções já existentes na lei, se nós albergarmos um critério dessa natureza, vamos abrir um leque de judicialização muito maior”, criticou o ministro.
Em teoria, a multa poderia ser até de R$ 270 mil — três vezes o valor desse acréscimo patrimonial. Isso porque a sanção deve, em tese, exceder o proveito econômico auferido, a ponto de ser forte o suficiente a imprimir freios à conduta do improbo. Ou seja, tem como propósito evitar que a conduta ímproba se repita, dada sua natureza intimidativa.
AREsp 1.574.705
STJ/CONJUR
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