Uma mãe sem a guarda da filha foi condenada por receber pensão por morte do pai da menina. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, que manteve sentença por conta do saque total indevido de mais de R$ 13 mil pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A guarda da criança foi concedida aos avós paternos. A acusação apontou que a mãe foi advertida por sua advogada que não teria direito a receber pensão por morte em nome da filha. Ainda assim, dirigiu-se ao INSS para requerer o benefício previdenciário na condição de "tutora nata da dependente".
Em primeiro grau, ela foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Nas razões recursais, alegou que requereu a pensão com o intuito de reverter o benefício para despesas com a criança, por acreditar que, com o falecimento do pai de sua filha, teria o direito de guarda.
Dolo evidente
O desembargador relator no TRF-1 considerou que, mesmo orientada por sua advogada de que não fazia jus, a mulher requereu e sacou seis parcelas relativas ao benefício, o que evidencia o seu dolo em lesar a autarquia previdenciária. Para o magistrado, que negou provimento à apelação, a sentença de primeiro grau fez a análise correta do acervo probatório.
"Não se pode falar em exclusão da culpabilidade por erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, uma vez que o desconhecimento da lei é inescusável e para que se isente o agente de pena o erro sobre a ilicitude do fato precisa ser inevitável, o que não ficou demonstrado no caso em exame. Ao contrário, a ré tinha plena consciência de que estava trilhando pelos caminhos da ilegalidade", destacou.
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Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
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