O Banco Losango S/A – Banco
Múltiplo terá de indenizar um consumidor por não ter cumprido contrato que
previa pagamento de seguro em caso de desemprego involuntário. A decisão é da
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. Os magistrados reformaram
sentença de primeiro grau que havia condenado a instituição financeira apenas
ao pagamento do saldo devedor do segurado (autor) relativo às despesas, atuais
e pendentes, do cartão de crédito. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
Os magistrados seguiram voto da
relatora juíza Rozana Fernandes Camapum. Em sua decisão, ela disse que o
inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ofender direitos da
personalidade e causar dano. Contudo, no caso em questão, foi verificado o dano
moral sofrido ante ao descaso da empresa para com o consumidor. O que fez com
que ele gastasse tempo útil considerável na tentativa de resolver o problema.
Proteção financeira
Os advogados Wesley Junqueira
Castro e Ana Rodriny Mendonça, do escritório Xavier e Junqueira Advogados
Associados, explicaram no pedido que o consumidor contratou um cartão de
crédito com a empresa e, na ocasião, aderiu ao seguro de proteção financeira. O
qual, entre outras hipóteses, consistia no pagamento da indenização em caso de
desemprego involuntário.
Ressalta que foi demitido sem
justa causa da função de operador de máquinas. Contudo seu pedido foi negado
por ausência de cobertura. Citada a parte a instituição financeira insistiu
na ausência de cobertura e se negou a pagar o valor da indenização.
Voto
A relatora do recurso salientou
que os contratantes têm que guardar a boa fé no momento da assinatura do
contrato. Bem como durante toda o desenvolvimento da relação contratual e até a
sua execução, conforme dispõe o art.
422 do CC. Público e notório que o seguro de proteção financeira visa a
quitação do saldo devedor da fatura do cartão em caso de desemprego voluntário,
morte ou invalidez.
Em relação aos danos morais,
disse que, em regra, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente
para ofender direitos da personalidade e causar dano. No caso dos autos,
todavia, o dano foi configurado. de acordo com os autos, o consumidor entrou em
contato com a empresa, além de abrir reclamação junto ao Procon, sem que o
problema fosse resolvido.
Desídia
Assim, restando claro a desídia
da instituição financeira aos legítimos reclames do consumidor. Impondo a ele,
de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu
direito. Configurando o defeito na prestação do serviço que enseja sim a
reparação de natureza extrapatrimonial.
“Ora, não pode ser considerado um
mero aborrecimento a situação fática na qual o fornecedor, além de falhar na
prestação de seu serviço, deixa de solucionar a reclamação apresentada pelo
consumidor em prazo razoável que poderia ser facilmente solucionada. Tal conduta
estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a
sociedade e o Judiciário”, completou.
Por Wanessa Rodrigues
Com informações do site:
ROTAJURÍDICA
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