Justiça Eleitoral condena por propaganda eleitoral antecipada o Prefeito de Buriti Arnaldo Cardoso por responder eleitora com emogi batendo palmas.

O Partido Progressista através do advogado Ormanne Fortes Menezes Caldas, protocolou no mês de outubro de 2020 uma representação por propaganda eleitoral antecipada em face do então candidato a prefeito Arnaldo Cardoso e sua apoiadora Ana Lucia Frazão.  A ação foi instruída vários elementos informativos como print do facebook e transcrições, que demostraram clara propaganda eleitoral antecipada, além de nítida propaganda irregular na modalidade extemporânea com PEDIDO EXPLICITO DE VOTO, praticada pelos representados no período vedado. Ana Lucia publicou no seu perfil e marcou o perfil no  facebook de Arnaldo Cardoso   no dia 26 de agosto de 2020 a seguinte mensagem “Buriti precisa urgente de mudança vamos votar em Arnaldo Cardoso para prefeito”. Ocorre que Arnaldo Cardoso confirmou o pedido de voto com uso do emogi batendo palmas e completou afirmando “É nós”, dessa forma confirmou dando concordância o que evidenciou o prévio conhecimento do pré-candidato do pedido de voto, ao responder com  emogi batendo palmas. Vale lembrar que na  época  dos  fatos  Arnaldo Cardoso extava  na  condição  de  pré-candidato  ao  cargo  de prefeito, e dessa forma foi beneficiado a propaganda eleitoral irregular/extemporânea.

A propaganda irregular foi publicada no perfil de facebook dos representados e a eleitoral Ana Lucia publicou o número 22 e Arnaldo Cardoso igualmente confirmou como sinal de emogi, com a mão fechada como polegar para cima, símbolo batendo palmas.




Para o advogado eleitoralista Dr. Ormanne Fortes,  do Partido Progressista “a publicação da propaganda irregular, inúmeras pessoas curtiram a publicação o que potencializou anda mais a propaganda irregular, inclusive todos que curtiram e ou compartilharam igualmente incorreram na propaganda ilícita. Afinal é certo que o facebook tem alto alcance popular e a fim de se aproveitar deste instrumento de comunicação, os representados fizeram de forma ensaiada a propaganda extemporânea, visto que a primeira representeada publicou e marcou o pré-candidato que aceitou e por conseguinte receberam outras manifestações.

Assim, percebe-se que os representados demostraram não ter limites e não respeitaram qualquer princípio legal, posto que se utilizaram da rede social para pedir voto beneficiando o segundo representado, na época pré-candidato e causando desigualdade entre os demais que concorreram ao pleito.

Nesse passo, Arnaldo Cardoso para alardear ainda mais a sua condição de pré-candidato, sempre com o propósito de propaganda eleitoral, em vez de cessar a propaganda irregular, embarcou na mesma toada e reafirmou o pedido explicito de voto anteriormente publicado.

Diante disso, outras pessoas passaram a compartilhar e curtir o pedido explicito de voto na propaganda antecipada irregular.

Dessa forma, os fatos se amoldaram ao conceito de propaganda que significa difundir, espalhar, propalar, alastrar, multiplicar por meio de reprodução e tornar comuns as pessoas. Sem sombra de dúvidas foi caracterizada a propaganda eleitoral antecipada pelos representados, pois ao publicar  o número 22 que representa o partido pelo qual na época iria concorrer, atraiu para a si mesmo a condenação pela Justiça Eleitoral.

Para entender melhor, e preciso observar que no sistema proporcional, o voto é binário e a referência ao número do partido coincide com o voto na legenda daquela agremiação; no sistema majoritário, o voto no candidato é representado, na urna eletrônica, por aquele mesmo número, nesse caso foi divulgado o número 22 e nome Arnaldo Cardoso, ademais esse foi o número pelo qual concorreu as eleições de 2020, logo ao divulga-lo na pré-campanha, restou caracterizado como atos típicos de campanha, o que e vedado nesse período. Afinal a lógica é manter a igualdade temporal de campanha entre todos os candidatos, evitando-se que alguns possam “queimar a largada”.

Por tais razões a norma eleitoral ao estipular a propaganda eleitoral dispõe declaradamente sobre os seus limites e serve para combater a propaganda eleitoral irregular, destarte, promove o restabelecimento da ordem pública violada pela propaganda indevida, restando secundária a imposição de multa para Arnaldo Cardoso no valor de R$ 8.000,00 e para a eleitora Ana Lucia multa no  R$ 5.000,00, o que  reforça o princípio democrático na medida em que restaura o princípio igualitário norteador do processo eleitoral e, assim, assegura a lisura das eleições”, afirmou Dr. Ormanne Fortes.


 

                               Prefeito de Buriti Arnaldo Cardoso

 


                                                      VEJA ABAIXO 

A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DA 25 ZONA ELEITORAL DE BURITI





Comentários