O Hospital Santa Lúcia terá que indenizar um paciente pelo
extravio de prótese dentária. A juíza do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília
entendeu que o hospital agiu com desídia no dever de guarda.
O autor conta que estava internado na UTI da unidade de
saúde sem acompanhante por conta da pandemia da Covid-19. Ele relata que, ao
ser submetido a uma endoscopia, foi orientado a retirar e a entregar a prótese
a uma enfermeira para a realização do procedimento. Ao acordar da sedação,
soube que o bem havia desaparecido. Ele afirma que buscou solucionar o
problema, mas que o hospital apenas o encaminhou a um dentista para avaliar o
caso. Sem solução, o autor pede que o réu seja condenado a ressarcir o valor
pago para a confecção da nova prótese e a indenizá-lo pelos danos morais.
Em sua defesa, o hospital argumenta que não se
responsabiliza pela guarda de objetos dos pacientes. Defende que não há dano a
ser indenizado.
Ao julgar, a magistrada pontuou que o paciente "é
pessoa de idade avançada e não dispunha de acompanhante para guardar a prótese
dentária, cuja retirada havia sido solicitada para a realização do exame (...).
Desse modo tenho que o dever de guarda sobre esse bem foi transferido ao
requerido, o qual agiu com desídia, permitindo o extravio da prótese. E, agindo
dessa forma, cometeu ato ilícito”, destacou.
Para a julgadora, o autor deve ser indenizado pelo dano
material, uma vez que houve demonstração de decréscimo patrimonial, e moral.
“Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os
prejuízos delas decorrentes. Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má
prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros
aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores. (...) O
autor foi submetido a constrangimento nunca antes experimentado, por ter que
permanecer diante de familiares e conhecidos sem a prótese dentária, além da
restrição alimentar imposta pela ausência de prótese, que possibilitasse a
mastigação dos alimentos”, afirmou.
Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar ao autor as
quantias de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 4.500,00 pelos danos
materiais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0751685-87.2020.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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