Você sabia que tem direito a resgatar o saldo do Fundo de
Garantia (FGTS) e cotas do PIS/Pasep de um parente
falecido? Pois é verdade.
Muitas pessoas acabam perdendo esse benefício por
desconhecer a lei.
Os herdeiros podem solicitar o saque e o valor pode ser
resgatado a qualquer momento. Não é preciso nem esperar algum tipo de liberação
por parte do governo.
Para isso, claro, é preciso seguir alguns trâmites.
Os herdeiros devem apresentar documentos, entre eles,
a certidão de óbito e comprovar seu parentesco com a pessoa falecida.
Saque do FGTS e PIS/Pasep
Está descrito no art. 66 do Código de Processo Civil
(CPC) e no art. 1º da lei 6.858/80 o saque do FGTS e do PIS/Pasep do
familiar falecido.
Os dependentes habilitados na Previdência Social devem
receber os mesmos valores que não foram resgatados em vida pelo trabalhador
falecido.
Caso a pessoa falecida não tenha dependentes
habilitados na Previdência Social, o caminho são os herdeiros indicados em
alvará judicial.
Desta forma, o valor independe da abertura de
inventário ou arrolamento. Outro detalhe importante é avisar que através da MP
946/20 que extinguiu o fundo Pis/Pasep para transferir o saldo das contas
individuais que porventura tenham cotas remanescentes para o FGTS.
Desta forma, atendendo o determinado pela MP, o Banco do
Brasil transfere as cotas do Pasep para o FGTS e os saques das cotas do Pasep
precisam ser solicitadas junto ao FGTS na Caixa Econômica.
Em suma, caso você seja dependente da pessoa falecida, será
necessário se dirigir a uma agência da Caixa Econômica e realizar o saque do
FGTS ou do Pis/Pasep.
Quais documentos são solicitados
Se o herdeiro é habilitado na Previdência Social, será
necessário apenas o comparecimento na agência da Caixa para o resgate do saldo,
sendo necessário a apresentação dos seguintes documentos:
- Documento
de identificação do sacador;
- Número
de inscrição PIS/PASEP/NIS;
- Carteira
de Trabalho do titular falecido;
- Cópia
autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais
reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não
empregado;
- Declaração
de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por
Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os
sucessores do trabalhador falecido;
- Certidão
de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores,
para abertura de caderneta de poupança.
Geralmente, os dependentes já inscritos no INSS podem sacar
os valores depositados na conta do segurado falecido, esses são os considerados
habilitados na Previdência Social. Contudo, quando não há essa possibilidade,
ou seja, não são habilitados na Previdência, será necessário pedir à Justiça
para que esta expeça alvará judicial que autorize o saque do montante.
Para os não habilitados na Previdência
Se, por acaso, você não estiver habilitado pela Previdência
Social como dependente ou herdeiro da pessoa falecida, será necessário um
alvará judicial autorizando a liberação dos valores.
Neste caso, será necessário a contratação de um advogado
para que este possa dar entrada no pedido de alvará e será preciso apresentar
os seguintes documentos:
- Certidão
de óbito do falecido;
- Certidão
de inexistência de dependentes fornecidos pelo INSS.
A ordem de sucessão, nos termos do art. 1.829 do Código
Civil, defere-se na seguinte ordem:
- aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares);
- aos
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
- ao
cônjuge sobrevivente;
- aos
colaterais.
Logo, na falta de um herdeiro, o direito passa-se ao
próximo, conforme a ordem mencionada acima.
Por fim, é importante esclarecer que o cônjuge sobrevivente
terá direito aos valores se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, ou ainda separados há mais de dois anos.
Com informações do site: jornalcontabil.com.br
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