Empresa que presta assistência para produto adquirido no exterior se submete à legislação brasileira
por AR —
A Apple Computer Brasil terá que substituir o telefone
celular entregue em troca de um aparelho defeituoso adquirido no exterior. O
aparelho recebido estava bloqueado para chip. Ao analisar o pedido, a 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que, ao autorizar a
troca do aparelho comprado no exterior, a ré concordou em se submeter às
leis brasileiras.
O autor conta que comprou o celular da marca ré nos Estados
Unidos. Após apresentar problemas no display, o aparelho foi levado à
assistência técnica da Apple no Brasil, que realizou a substituição sem custo.
O consumidor relata que, com 20 dias de uso, o novo aparelho passou a indicar
que o chip instalado era inválido. Ao procurar a ré para solucionar o problema,
foi informado de que se tratava de um bloqueio feito pela operadora de
telefonia estrangeira, a quem caberia solucionar o problema. Diante disso,
pediu a substituição do produto por outro novo, igual ou similar, além de
indenizar por danos morais.
Decisão do Juizado Especial Cível do Guará condenou a Apple
a entregar ao autor um Iphone XS MAX 512 GB novo, sob pena de conversão em
perdas e danos pelo valor do aparelho. A ré recorreu sob o argumento de que não
é parte legítima da ação, uma vez que o aparelho substituído não
funciona por estar bloqueado para qualquer chip, defeito que seria de
responsabilidade das operadoras de telefone.
Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que apesar
de a Súmula nº 8 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais do Distrito Federal dispor que os
produtos adquiridos no exterior não possuem a mesma proteção
jurídica destinada aos negócios celebrados no Brasil, ao
autorizar a troca, a ré concordou em se submeter às leis brasileiras.
“Em que pese a súmula afirmar que os produtos de consumo
adquirido em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica conferida
pelo CDC, no caso concreto, a ré autorizou a troca do aparelho do
autor, o que foi realizado. Dessa forma, a ré tinha o dever de
entregar um novo aparelho em perfeito funcionamento, implicitamente
concordando em se submeter à jurisdição brasileira. Do contrário, deveria ter
negado a garantia logo no primeiro momento”, explicaram.
Para os juízes da Turma, houve defeito na prestação do
serviço, uma vez que o aparelho entregue ao consumidor não estava em perfeita
condição de uso. “Observa-se que o aparelho foi substituído por autorizada
situada no Brasil, inexistindo razão para o argumento de que o aparelho estaria
bloqueado pela empresa estrangeira que forneceu o aparelho ao autor.
Assim, comprovada a existência de vício/defeito, deve proceder à
substituição do aparelho celular por outro com as mesmas características ou
superiores, nos termos do art. 18 do CDC”, afirmaram.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso da
Apple e manteve a sentença que a condenou a substituir o celular
fornecido ao autor - em troca do aparelho defeituoso deixado na assistência
técnica - por outro, de especificações iguais ou superiores, e em perfeitas
condições de uso, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor do
aparelho.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0705011-57.2020.8.07.0014
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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