por AR —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a
sentença que condenou uma clínica de estética a indenizar duas consumidoras que
sofreram lesões de 2º grau, após procedimento de bronzeamento artificial. A
clínica terá ainda que devolver o valor pago pela sessão.
Narram as autoras que contrataram o serviço de bronzeamento
junto à ré e que, após o procedimento, sofreram queimaduras de 2º
grau. Contam que lhes foram oferecidos quatro pacotes de serviço, mas
acreditam que se o pacote escolhido não fosse o apropriado, profissional da
empresa não deveria tê-lo aplicado. Ao retornarem ao estabelecimento, lhes foi
mostrado o produto usado para fazer o bronzeamento, mas não o utilizado para a
descoloração. Além disso, afirmam terem sido submetidas à exposição solar
em horário não indicado. Diante disso, defendem que a conduta da ré foi
negligente e pedem indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a clínica argumenta que as
consumidoras foram informadas sobre os benefícios e os riscos do procedimento, e
advertidas quanto ao horário de início da exposição ao sol. Argumenta
que o procedimento foi aceito de livre e espontânea vontade, sendo a empresa capacitada e habilitada
para o serviço prestado de bronzeamento.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
julgou procedente o pedido das autoras, e fixou em R$ 700,00 a indenização a
ser paga a título de dano moral. Elas recorreram, pedindo a majoração do valor
indenizatório.
Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o fornecedor
de serviços responde tanto pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Não
há dúvidas de que as autoras sofreram queimadura de 2º grau em
decorrência do procedimento de bronzeamento realizado pela ré. As lesões
sofridas (bolhas) estão comprovadas pelas mensagens de texto trocadas entre as
partes e pelas fotos trazidas aos autos”, afirmaram, lembrando que as autoras tiveram
que buscar atendimento médico e que uma delas ficou afastada do trabalho por 13
dias.
Para os juízes, a situação “ultrapassa os meros
dissabores da vida cotidiana, atingindo-lhe a integridade física, razão
pela qual nasce o dever da recorrida em reparar os danos causados”. Contudo,
ressaltaram que o valor fixado deve levar em conta o valor do serviço
contratado e a capacidade financeira da ré.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a
sentença que condenou a clínica ao pagamento de R$ 700,00 a cada uma
das autoras pelos danos morais suportados, entendendo que o valor se mostra
justo e adequado. As autoras também deverão ser ressarcidas pelo valor do
procedimento, que é de R$ 70,00.
PJe2: 0700087-18.2020.8.07.0009
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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