Turma decide por flexibilização do rigor da lei nas audiências por videoconferência


por ASP —  

A 3ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, deu provimento a recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento, após o não comparecimento da parte autora à audiência por videoconferência. 

Embora intimada para a realização de audiência virtual, a parte autora não compareceu ao ato judicial, por falta de conexão à internet, o que provocou a extinção do feito. Em apelação, afirmou que não foi demonstrada má-fé ou desídia de sua parte, pois compareceu à primeira audiência designada e sempre foi do seu interesse o rápido julgamento do processo. 

Para a relatora, não se justifica a extinção do processo com a ausência da parte autora à audiência telepresencial, havendo informações de que seu telefone estava sem cobertura. Segundo a desembargadora, a ausência da parte autora à audiência não enseja a extinção do processo, mas tão somente o seu arquivamento. “O simples arquivamento permite que os autos sejam reativados posteriormente por meio de simples petição do autor, sem que haja necessidade de ajuizamento de nova ação, ressaltou a magistrada.

Assim, a Turma firmou entendimento de que “nas audiências por videoconferência deve ser flexibilizado o rigor da lei, pois as partes, muitas vezes, por fatores alheios à vontade, não conseguem conexão com a internet”.

O processo corre em segredo de justiça.

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