Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte
provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por
testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso
contrário, prevalece a doação.
A matéria foi objeto de Agravo em Recurso Especial.
Eis a decisão agravada:
“Ação de inventário Decisão agravada reconhecendo que a
doação feita em espécie pelo “de cujus” a uma das herdeiras deve ser imputada
na parte disponível, dispensada a colação Insurgência das requerentes Não
acolhimento Montante doado, com o devido pagamento do ITCMD, a uma das
herdeiras que não ultrapassou a legítima Dicção do disposto no artigo 2.005 do
Código Civil Decisão mantida Recurso não provido.” (fl. 187)
Afirmou o min. Relator:
“Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido no que tange a formalização da doação por parte do genitor da
agravada por meio de recolhimento do ITCMD, sendo que o montante doado não
atingiu o valor da legítima (ou seja, realizado nos limites da parte
disponível), demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7
deste Pretório.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Não
se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas
as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, amparado no
acervo fático – probatório dos autos, concluiu que: “Diferentemente do
sustentado pelas embargantes, não há que se falar em preclusão, visto que
as matérias objeto da apelação que deu ensejo ao acórdão embargado, também
foram matéria da apelação anteriormente interposta que ensejou a nulidade
da sentença proferida anteriormente (fl. 298/303) e que sequer foram
objeto de análise ante a cassação de oficio, da sentença (fl. 350/352).”.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a não ocorrência
da preclusão, demandaria, reexame de fatos e provas, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- O
STJ possui firme o entendimento no sentido de que não é possível o
conhecimento de recurso especial em que os recorrrentes afirmam que a
doação feita pelo de cujus é inválida, e a Corte de origem alega que
doações feitas pelo falecido às recorridas não teriam sido inoficiosas,
não violando o princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros
necessários, pois para alterar a decisão do tribunal a quo é necessário o
reexame de matéria fático – probatória dos autos, o que é vedado em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ.
- O v.
acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para
mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de
rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.”.
- Agravo
não provido.” (AgInt no AREsp 1359787/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, g.n.)
“DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO
CPC. SUCESSÃO. DOAÇÕES SUPOSTAMENTE INOFICIOSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL
AO ART. 1.176 DO CCB/2002. Preliminar de incidência da Súmula 343/STF afastada,
por maioria. Não incorre em ofensa literal ao art. 1.176 do Código Civil/2002 o
acórdão que, para fins de anulação de doação por suposta ofensa à legítima dos
herdeiros necessários, considera preciso observar se no momento da liberalidade
o doador excedeu a parte de que poderia dispor em testamento. “Para ser
decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens
doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da
liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação”
(SANTOS, J. M. Carvalho, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, 12
ed., Editora Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 402). “O sistema
da lei brasileira, embora possa resultar menos favorável para os herdeiros
necessários, consulta melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa
inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e
incerto, tal o eventual empobrecimento do doador” (RODRIGUES, Silvio. in Direito
Civil – Direito das Sucessões, vol. 7, 19 ed., Editora Saraiva, São Paulo,
1995, p. 189). Ação rescisória improcedente.” (AR 3.493/PE, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/12/2012, DJe 06/06/2013, g.n.)”
Com esses argumentos negou provimento ao Agravo para manter
a doação que não ultrapassou o limite da herança.
STJ
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