Sapataria terá de indenizar consumidor que teve nome negativado

 

O desembargador Gerson Santana Cintra, em decisão monocrática, manteve decisão da comarca de Itapirapuã que condenou a Flávios Calçados e Esportes Ltda a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a Rosair Francisco Nunes, cujo nome foi inscrito, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Consta dos autos que o consumidor realizou uma compra na loja, contudo, a parcela que venceria no dia 25 de agosto de 2013 foi paga com um atraso de 23 dias. Em razão do atraso, Rosair teve o nome negativado, permanecendo com o registro por um mês. Ele ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral contra a empresa.

Em primeiro grau, o juízo acatou o pedido de Rosair e condenou a Flávios a pagar indenização por danos morais. Insatisfeita, a empresa recorreu alegando que o procedimento de inscrição de inadimplentes no SPC é realizado pela Câmara de Dirigentes e Lojistas (CDL) de Goiânia, uma vez que o consumidor não quitou pontualmente a dívida.

Segundo a Flávios, a inscrição ocorreu em razão da inadimplência e permaneceu por 30 dias – prazo considerado razoável para que seja realizado o cancelamento – o que não justifica o valor excessivo arbitrado para a indenização. Gerson Santana baseou seu entendimento no artigo 186 do Código Civil, que diz “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Ele considerou que, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. “Assim, a Flávios é a responsável pela inscrição indevida do nome do consumidor na lista de inadimplentes, que denota o ato de negligência e até, imperícia”, frisou.

O magistrado ressaltou que neste caso foi configurado o dano moral, não “havendo sequer a necessidade de comprovação do efetivo dano”. Para ele, não há dúvidas do direito de Rosair a ser indenizado. Segundo Gerson, o valor arbitrado atende aos fins pedagógico e compensativo almejados. Fonte: TJGO

Confira aqui a decisão.

Julgado em novembro de 2014

 

 

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