O desembargador Gerson Santana
Cintra, em decisão monocrática, manteve decisão da comarca de Itapirapuã que
condenou a Flávios Calçados e Esportes Ltda a pagar indenização de R$ 3 mil por
danos morais a Rosair Francisco Nunes, cujo nome foi inscrito, indevidamente,
no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Consta dos autos que o consumidor
realizou uma compra na loja, contudo, a parcela que venceria no dia 25 de
agosto de 2013 foi paga com um atraso de 23 dias. Em razão do atraso, Rosair
teve o nome negativado, permanecendo com o registro por um mês. Ele ajuizou
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano
moral contra a empresa.
Em primeiro grau, o juízo acatou
o pedido de Rosair e condenou a Flávios a pagar indenização por danos morais.
Insatisfeita, a empresa recorreu alegando que o procedimento de inscrição de
inadimplentes no SPC é realizado pela Câmara de Dirigentes e Lojistas (CDL) de
Goiânia, uma vez que o consumidor não quitou pontualmente a dívida.
Segundo a Flávios, a inscrição
ocorreu em razão da inadimplência e permaneceu por 30 dias – prazo considerado
razoável para que seja realizado o cancelamento – o que não justifica o valor
excessivo arbitrado para a indenização. Gerson Santana baseou seu entendimento
no artigo 186 do Código Civil, que diz “aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ele considerou que, pela teoria
do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer alguma atividade
no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos
fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
“Assim, a Flávios é a responsável pela inscrição indevida do nome do consumidor
na lista de inadimplentes, que denota o ato de negligência e até, imperícia”,
frisou.
O magistrado ressaltou que neste
caso foi configurado o dano moral, não “havendo sequer a necessidade de
comprovação do efetivo dano”. Para ele, não há dúvidas do direito de Rosair a
ser indenizado. Segundo Gerson, o valor arbitrado atende aos fins pedagógico e
compensativo almejados. Fonte: TJGO
Confira aqui a decisão.
Julgado em novembro de 2014
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