por ES —
Consumidores que se depararam com rato morto em saco de
feijão deverão ser indenizados por fabricante e atacadista pelos
danos morais suportados ao serem indevidamente expostos a riscos de
saúde. A decisão foi tomada pela juíza titular do 4º Juizado Especial
Cível de Brasília.
Os autores contam que adquiriram diversos produtos junto
à ré B2M Atacarejos do Brasil, dentre os
quais cinco pacotes de feijão fabricados pela segunda ré, Mainha
Indústria e Comércio de Alimentos. Afirmam que dez dias mais
tarde, identificaram um rato morto misturado aos grãos de feijão. Ao
procurar o atacarejo, este se limitou a entregar-lhes um
pacote de feijão de outra marca e mais R$ 19,00. Sustentam que o fato
descrito lhes causou repulsa e indignação, por terem sido indevidamente
expostos a risco, especialmente de sua saúde. Por tais
razões, pleitearam indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré B2M Atacarejos do
Brasil alegou que a responsabilidade pelos fatos narrados seria tão
somente da fabricante do produto, uma vez que o pacote estava
lacrado, corretamente armazenado e dentro do prazo de validade. Aduziu que
que é inviável para o comerciante romper o invólucro do produto para verificar
a integridade do seu conteúdo, além de ressaltar que há
informação expressa nos autos de que os consumidores nem
sequer prepararam nem consumiram o produto alegadamente
impróprio, o que afastaria a hipótese de caracterização de danos morais.
A ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos, por sua
vez, explicou como funciona o processo de produção do produto
adquirido e defendeu ser impossível que um rato seja embalado em um
saco de feijão. Juntou fotos, obtidas em sites na
internet, das máquinas utilizadas. Defendeu que a presença
do roedor não se deu nem no processo de industrialização e nem no
processo de armazenamento no supermercado, mas sim, na residência da autora.
Aduziu, ainda, que o fato ensejador do suposto dano de natureza moral
simplesmente não existiu, de modo a afastar hipóteses de
caracterização de dano de qualquer natureza.
Após análise dos autos, a juíza entendeu que não
há, a partir das fotografias enviadas pela segunda
ré, como excluir sua responsabilidade pelo
ocorrido, pois as imagens não retratam a realidade. Frisou que
é fato notório que nas fábricas podem existir insetos e até mesmo
roedores, de modo que cabe aos fabricantes obedecerem aos protocolos sanitários
rígidos de higiene, desratização e dedetização, estabelecidos na legislação
pátria. Entretanto, mediante as provas anexadas pelos consumidores, a
julgadora afirmou: “percebe-se de forma cristalina que houve uma crassa
falha no processo fabril da empresa ré Mainha Industria e Comércio de
Alimentos Ltda., que permitiu que um roedor fosse embalado dentro de
um pacote de feijão”. Acrescentou que não há, a partir da embalagem
mostrada pela autora no vídeo, como entender que a contaminação ocorreu em
sua residência. “Ao contrário, o estado seco em que o animal se
encontrava revela que ele estava há muitos dias dentro do saco, justificando o
odor relatado pela autora”.
A julgadora acrescentou, ainda, que não se pode
ignorar que também houve falha por parte da atacadista
ré, a qual permitiu que tal alimento contaminado fosse
comercializado, “o que revela exorbitante falha no processo de inspeção da
empresa B2M Atacarejos do Brasil Ltda antes de colocar seus
produtos à venda”.
Assim, concluiu que ambas as empresas infringiram o direito
básico do consumidor: "a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos". (art. 6°, I, do
CDC). Dessa forma, ao entender que tal situação de fato gerou
legítimos sentimentos negativos aos consumidores, tais como repulsa e
indignação, condenou as empresas a pagarem aos autores, de forma
solidária, a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0736834-43.2020.8.07.0016
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