Embora sejam distintos os domínios jurídicos eleitoral e
civil, não se pode desconsiderar a conexão entre as condutas vedadas aos
agentes públicos em campanhas eleitorais e a improbidade administrativa.
Uma coisa é interditar e punir um ilícito que tenha fins eleitorais e
outra, diversa, é zelar pela moralidade da administração pública.
ReproduçãoEx-prefeito
é condenado por reduzir tarifa de ônibus em período eleitoral
O entendimento foi adotado pela 11ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do
ex-prefeito de Itapetininga, Hiram Ayres Monteiro Junior, e de uma companhia de
ônibus por improbidade administrativa.
Segundo o Ministério Público, durante a campanha eleitoral
de 2016, o então candidato à reeleição e a concessionária reduziram o valor da
tarifa de ônibus para beneficiar o político. Monteiro Junior foi condenado à
perda dos direitos políticos pelo prazo de três anos e, assim como a empresa,
está proibido de contratar com o Poder Público por três anos.
"No caso dos autos, há indícios bastantes de que os
demandados atuaram com o intuito de favorecer a candidatura de um deles, Hiram
Ayres Monteiro Junior, o que se avista do limitado período do benefício
redutor, de sua cercania com o pleito eleitoral, da prematuração de seu anúncio
em página pessoal do ilicitamente beneficiário, tudo isso a despeito da
negativa da administração municipal em adotar a redução tarifária",
afirmou o relator, desembargador Ricardo Dip.
O magistrado observou que o Tribunal Regional Eleitoral
também apurou o caso e constatou irregularidades na conduta do ex-prefeito.
Assim, ele concluiu não haver razão para alterar a sentença proferida em
primeiro grau. A decisão se deu por unanimidade.
“A sentença de origem dedicou-se à personalização das
penalidades e aplicou-as de maneira temperada, não sendo caso de alterá-las,
já, quanto à pessoa jurídica, pela adequação pedagógica referível à honestidade
na observância dos contratos públicos, já, quanto ao pleito de Hiram Ayres
Monteiro Junior, porque não se vê sentido, em restringir a vedação em contratar
com o poder público a somente uma entidade”, concluiu.
Processo 1002133-06.2019.8.26.0269
Fonte: Conjur Por Por
Tábata Viapiana
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