Uma fornecedora de serviços
de buffet de festa infantil foi condenada a ressarcir os
valores pagos por uma consumidora, por não cumprir o contrato firmado para a realização
de festa de aniversário. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília,
que estabeleceu também indenização por danos morais e restituição a título de
perdas e danos
A autora conta que contratou os
serviços da empresa para a realização da festa de aniversário de um ano de seu
filho pelo valor de R$ 3.960,00. No entanto, no dia da festa, a ré comunicou
que não cumpriria o contrato. Assim, a cliente requer a condenação da ré à
restituição do valor pago, acrescidos de multa contratual no percentual de 50%
do valor do contrato, e ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral.
Requer, também, a condenação da parte ré ao valor gasto com a contratação de
novos fornecedores, de última hora, para a realização da festa, no montante de
R$ 7.356,00.
A ré, devidamente citada,
compareceu à audiência de conciliação, mas não ofereceu defesa.
Para a juíza, não há controvérsia
quanto à celebração do contrato de prestação de serviços entre as partes, uma
vez que a narrativa da consumidora está de acordo com as provas juntadas aos
autos: contrato de prestação de serviços e conversas realizadas por meio
eletrônico que demonstram o descumprimento contratual pela parte ré. “A
verossimilhança das alegações, aliada à inércia da parte ré, permite concluir
pela existência do contrato de prestação de serviços entre as partes e pelo
inadimplemento contratual da requerida, que ocasionou um prejuízo material de
R$ 3.960,00, que deve ser ressarcido, na forma do art. 475 do CC”, afirmou a
julgadora.
Quanto ao pedido de condenação da
ré ao pagamento de multa contratual, a magistrada explica que não merecem
acolhimento os argumentos trazidos pela autora, uma vez que não há previsão
contratual dessa penalidade. A juíza esclarece que no contrato consta que na
hipótese de inadimplemento pela ré haveria a devolução integral do valor já
pago, o que, no caso dos autos, equivale a R$ 3.960,00.
Em relação ao pedido de
ressarcimento dos valores gastos com a contratação de novos fornecedores, a
magistrada acredita que procede em parte o pedido. De acordo com a julgadora,
ao invés de gastar os R$ 3.960,00 inicialmente previstos, a autora, em razão da
inadimplência da ré, teve de arcar com R$ 7.356,00 para obter o mesmo
serviço de terceiros. “Nesse sentido, verifica-se que o inadimplemento contratual
da parte requerida deu azo ao gasto excedente (dano material), pelo mesmo
serviço, de R$ 3.396,00, o qual deve ser restituído, a título de perdas e
danos, à parte autora”, esclareceu a juíza.
Quanto ao dano moral, a juíza
ressalta que “o inadimplemento total da obrigação pela contratada não deixa
margem de dúvida quanto à obrigação de a requerida indenizar pelo
constrangimento e humilhação impostos à autora.” Sendo assim, atribuiu o valor
de R$ 2 mil a título de indenização moral.
Sendo assim, a fornecedora de
serviços restou condenada a restituir à consumidora o valor de R$ R$ 3.960,00,
pago pelo serviço contratado, mais o valor de R$ 3.396,00, referente a nova
contratação dos serviços e, por fim, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de
indenização por dano moral.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0747514-87.2020.8.07.0016
FONTE:
TJDFT
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