
Reafirmado o
entendimento de que se aplicam aos atos de pré-campanha as proibições impostas
durante o período eleitoral. Logo, configura propaganda extemporânea, ainda que
não haja pedido de votos, a distribuição de brindes por pré-candidato.
Esse foi o
entendimento deste Tribunal ao manter a condenação do recorrente em representação
eleitoral por propaganda extemporânea, em razão da distribuição de kits com
álcool em gel e equipamentos de proteção individual a munícipes no ano
eleitoral.
O relator,
Ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, no julgamento do REspe nº 0600227-31/PE1,
em 9 de abril de 2019, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que
“a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período
de pré-campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos
durante o período eleitoral”.
Naquela ocasião,
entendeu-se que “a interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser
incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de
forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir
desequilíbrio entre os competidores (…)”.
Nesse contexto,
o relator destacou que a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda a
distribuição de brindes durante a campanha eleitoral, nos termos do art. 39, §
6º2. Assim sendo, asseverou que tal conduta também é considerada proscrita
durante o período de pré-campanha, ensejando a condenação em representação
eleitoral.
Processo: Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600046-63, Ibimirim/PE,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado na sessão virtual de 5 a 11.2.2021
Fonte: TSE
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