A decisão cautelar do ministro
Gilmar Mendes impede a aplicação do nova orientação do TSE aos processos
referentes às eleições de 2020.
O ministro Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de novo entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que o efeito suspensivo do
recurso ordinário incide automaticamente apenas quanto à parte da decisão
judicial que declara a cassação de registro, o afastamento de titular ou a
perda de mandato eletivo. A medida cautelar, proferida em 17/12, atende a
pedido do partido Progressistas (PP) na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 776.
Princípio da anterioridade
Segundo o autor da ação, até a
adoção dessa orientação, em 10/11/2020, o entendimento do TSE era de que o
recurso ordinário, previsto no artigo 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral
(Lei 4737/1965), tinha efeito suspensivo amplo quando a decisão questionada representasse
cassação de registro, afastamento de titular ou perda de mandato eletivo.
Bastava a interposição do recurso para interromper a eficácia de toda a decisão
questionada, alcançando, por exemplo, também a inelegibilidade. Para o partido,
a nova interpretação viola os princípios da separação dos Poderes, da reserva
legal e da anterioridade em matéria eleitoral, pois a regra está em plena
eficácia nas eleições municipais de 2020.
Ao deferir a medida cautelar, o
ministro Gilmar Mendes salientou o peculiar caráter normativo dos atos
judiciais do TSE, que regem todo o processo eleitoral. Assim, as mudanças na
jurisprudência daquele tribunal, com efeitos diretos sobre os pleitos
eleitorais, têm sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos
(eleitores e candidatos) e dos partidos políticos. De acordo com o relator, ao
aplicar a nova diretriz nas eleições municipais de 2020, o TSE deixou de
observar o entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 637485,
com repercussão geral (Tema 564), de que as decisões que, no curso do pleito
eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência
“não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia
sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”.
A medida cautelar será submetida
a referendo do Plenário.
Processo relacionado: ADPF 776
Fonte: STF
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