Na sessão extraordinária de abertura do Ano Judiciário de
2021, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral - TSE manteve decisão do
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo –TRE SP que desaprovou as contas de
campanha de Laércio Benko Lopes (PHS), diplomado suplente de deputado federal
na eleição de 2018.
Por unanimidade, os ministros mantiveram o entendimento da
Corte Regional que determinou que Laércio Lopes devolva R$ 63,3 mil ao Tesouro
Nacional em razão de irregularidades identificadas em suas contas. Porém, o
Plenário afastou a necessidade de o candidato repassar R$ 30,5 mil ao PHS,
partido pelo qual disputou o pleito, como havia sido determinado pelo TRE.
Desse modo, o TSE acompanhou a decisão individual do ministro
Alexandre de Moraes, relator do recurso apresentado por Laércio Lopes, que
acolheu parte das sanções aplicadas pelo Regional, mantendo a desaprovação das
contas do candidato.
Do total de R$ 143,8 mil pagos previamente à empresa de
impulsionamento, uma parcela foi saldada com verbas do Fundo Eleitoral
Financiamento de Campanhas (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral. A
empresa prestou efetivamente R$ 49,9 mil em serviços na área.
O ministro Alexandre de Moraes confirmou que o candidato deve
devolver os recursos do FEFC não utilizados efetivamente no impulsionamento de
conteúdo, previamente contratado por Laércio.
O TRE de São Paulo classificou a diferença entre o valor do
serviço contratado e o realmente prestado como “sobra de campanha”. Porém, o
ministro relator lembrou que a Resolução TSE n. 23.553/2017 (artigo 53, inciso
I e parágrafo 1º) não enumerou como sobras de campanha diferenças de “possíveis
falhas nos serviços contratados ou de eventuais defeitos dos bens angariados
durante a campanha”.
“Com efeito, o quadro fático descrito sugere a existência de
um típico desajuste envolvendo o tomador do serviço e a empresa contratada,
consubstanciado na entrega de um volume de impulsionamentos virtuais menor do
que aquele adquirido pelo candidato, sobre o qual não cabe à Justiça Eleitoral
se imiscuir”, afirma o ministro Alexandre de Moraes na decisão.
Segundo o relator, no caso da parcela do serviço paga com
verbas do FEFC, “a irregularidade pode ser enquadrada perfeitamente como
malversação de recurso em campanha, o que justifica, por si só, a desaprovação
das contas e a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, sob pena, inclusive,
de enriquecimento sem causa do candidato”.
Quanto à parte paga com outros recursos, o ministro entendeu
que, embora a empresa não tenha prestado integralmente o serviço e tenha
emitido notas fiscais com o valor total contratado, é “incontroverso o fato de
que o candidato comprovou, por meios idôneos, ter quitado a dívida contratada
com a empresa”, devendo ressarcir ao erário a parcela relativa ao FEFC.
Processo relacionado: AgR no Ag de Inst 0608305-62
Fonte: TSE EM/LG,
DM
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