Plano de saúde pode cobrar
coparticipação após certo número de consultas e sessões de fisioterapia
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora de plano
de saúde para considerar válido o contrato que prevê a coparticipação do
segurado, em até 50% do valor da tabela do plano de saúde, após determinado
número de consultas ou sessões de fisioterapia.
O recurso teve origem em ação na
qual uma segurada – diagnosticada com paralisia infantil –requereu a cobertura
ilimitada de consultas e de atendimentos de fisioterapia, sem a incidência da
coparticipação prevista contratualmente. Segundo alegou, a operadora limita a
dez as sessões de fisioterapia e a cinco as consultas ortopédicas por ano, o
que prejudica a sua reabilitação.
O juízo de primeiro grau entendeu
válida a cláusula de coparticipação prevista no contrato, mas o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) considerou essa disposição abusiva, por colocar a
segurada em desvantagem exagerada.
Previsão legal
O relator do recurso da
operadora, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a assistência à saúde é
regulamentada pela Lei
9.656/1998, que criou um microssistema com normatividade específica e
diferenciada de proteção aos usuários de serviços privados de saúde.
Segundo destacou, o artigo
16, VIII, prevê que, dos contratos, regulamentos ou
condições gerais dos produtos abarcados pela lei, devem constar dispositivos
que indiquem com clareza "a franquia, os limites financeiros ou o
percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente
previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica".
Para Salomão, não é razoável o
entendimento adotado pelo TJSP de que "a imposição do regime de
coparticipação acaba, na prática, limitando de forma indireta a cobertura contratual,
pois irá onerar em demasia a consumidora, que, além da mensalidade do plano de
saúde, terá que arcar com parte do tratamento".
O ministro observou que, no caso,
a coparticipação, em nenhuma hipótese, suplanta o percentual de 50% da tabela
do plano de saúde, isto é, não caracteriza financiamento integral do
procedimento por parte do usuário, nem restrição severa do acesso aos serviços,
o que seria vedado pela legislação.
Equilíbrio contratual
Em seu voto, o relator lembrou
precedente da Terceira Turma no qual o colegiado decidiu que não há ilegalidade
na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em
percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo. Na ocasião, os
ministros afirmaram que há vedação à instituição de fator que limite seriamente
o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase
integrais do procedimento pelo próprio usuário.
Citando o mesmo julgado, Salomão
observou que o afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir
a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de
mensalidade sem a necessária contrapartida, "o que causaria grave
desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma
desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do
tratamento".
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1848372
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