INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE - Plenário do TSE cassa diploma de suplente de deputado estadual pela Bahia
O Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), determinou a cassação do diploma de suplente de deputado estadual pela
Bahia de Luiz Pimentel Sobral (Pode), em razão de inelegibilidade superveniente
antes do pleito de 2018. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator,
ministro Sérgio Banhos.
Consta dos autos dos processos
que, no pleito de 2018, o candidato teve seu registro deferido em virtude da
concessão de medida liminar que suspendeu os efeitos de uma condenação por uso
indevido de meios de comunicação na campanha eleitoral de 2012. Contudo, após o
trânsito em julgado da decisão que deferiu seu registro de candidatura e antes
do primeiro turno das Eleições de 2018, a liminar foi derrubada.
A decisão desta terça foi
proferida pelo Plenário do TSE ao dar provimento a três Recursos Contra
Expedição de Diploma (RCEDs) contra Luiz Pimentel. Os ministros acompanharam o
entendimento do relator, que classificou o caso como hipótese clara de inelegibilidade
superveniente ao deferimento do registro de candidatura.
De acordo com o ministro Sérgio
Banhos, como a liminar que suspendia os efeitos da punição a Luiz Pimentel foi
revogada em setembro de 2018, o candidato passou novamente a se enquadrar como
inelegível por oito anos, por ter contra si condenação com trânsito em julgado
por órgão colegiado da Justiça. A inelegibilidade de Luiz Pimentel decorre da
alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de
Inelegibilidades).
Acompanhando integralmente o voto
do relator, o Plenário também acolheu sugestão do ministro Luís Roberto Barroso
para que os votos dados ao candidato sejam contabilizados para o partido pelo
qual concorreu ao pleito. EM/LC, DM
Julgamento – Os
ministros deram provimento a três Recursos Contra Expedição de Diploma (RCEDs)
contra Luiz Pimentel, seguindo o voto do relator, ministro Sérgio Banhos. Ele
classificou o caso como hipótese clara de inelegibilidade superveniente ao
deferimento do registro de candidatura. De acordo com Banhos, como a liminar
que suspendia os efeitos da punição a Luiz Pimentel foi revogada em setembro de
2018, o candidato passou novamente a se enquadrar como inelegível por oito
anos, por ter contra si condenação com trânsito em julgado por órgão colegiado
da Justiça. A inelegibilidade de Luiz Pimentel decorre da alínea “d” do inciso
I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
Acompanhando integralmente o voto do relator, o Plenário também acolheu
sugestão do ministro Luís Roberto Barroso para que os votos dados ao candidato
sejam contabilizados para o partido pelo qual concorreu ao pleito.
Processos relacionados: RCED 0603911-94
(PJe), RCED 0603912-79 (PJe) e RCED 0603914-49 (PJe)
Fonte: TSE
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