por ES —
Proprietário de automóvel, que passou mais de 200 dias sem
seu carro devido a atraso na entrega de peças para reparo, deverá ser
indenizado pela BRN Distribuidora De Veículos. A decisão é da juíza titular do
4° Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor conta que, em decorrência de um acidente, seu veículo
necessitou de substituição de diversas peças que foram encomendadas à
concessionária autorizada pela fabricante. Informou que em abril de 2020 lhe
foi prometida a entrega das peças no prazo de 60 dias, porém até o mês de
dezembro, mais de 200 dias depois, ainda não tinham sido entregues. Alegou que
em face da demora na resolução do problema, passa por situações de angústia,
raiva, frustração e chateação, entre outros sentimentos negativos, de modo que
pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.
A empresa ré apresentou contestação e afirmou que não houve
falha na prestação de serviço. Afirmou que os veículos da empresa à qual
pertence o automóvel do autor possuem peças provenientes da China e, por isso,
a demora para o conserto decorreu do procedimento burocrático e moroso de
importação. Acrescentou que a situação é alheia ao seu controle, pois não
possui gerência em relação aos trâmites do processo de importação e que, por
conta da pandemia da Covid-19, a China teria fechado suas portas para entrega
de insumos a serem vendidos no Brasil. Diante disso, entende que a situação
narrada não caracteriza dano moral e defendeu a improcedência dos pedidos
autorais.
Em análise dos documentos anexados ao processo, a magistrada
comprovou que o proprietário do automóvel está impossibilitado de utilizar seu
carro, o que certamente tem lhe trazido inúmeros transtornos. “Não tenho dúvida
que o prazo decorrido sem solução do problema se denota extremamente demasiado,
totalmente fora dos parâmetros de razoabilidade. Isso demonstra que existe uma
grave falha nos processos de gestão de peças de reposição por parte da empresa
ré, representante oficial do fabricante na nossa cidade”.
A julgadora destacou que incidem, no caso, as regras
estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, art. 18, e concluiu ser indubitável, também, que tal
demora e suas consequências na vida privada do autor configuraram violação aos
seus direitos de personalidade, caracterizando situação de dano moral.
Assim, a juíza condenou a empresa ré a pagar indenização por
danos morais ao autor, arbitrados em R$ 5mil.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0737336-79.2020.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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