TSE: A inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF é restrita ao território de jurisdição do titular
Desde as eleições de 2016, o TSE
entende que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são
elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho,
desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada
na legislatura imediatamente anterior ao pleito.
Dito de outro modo, a
inelegibilidade reflexa está adstrita ao território de jurisdição do chefe do
Poder Executivo e, por conseguinte, não abarca município adjacente.
Trata-se de recurso especial
eleitoral interposto de acórdão do TRE que deferiu o pedido de registro de
candidata eleita ao cargo de prefeito nas eleições de 2016. Destaca-se que a
recorrida é cônjuge de prefeito – eleito em 2008 e reeleito em 2012 – de
município vizinho ao qual foi eleita.
Os recorrentes alegam, em
síntese, que o § 7º do art. 14 da CF deve ser interpretado de forma
sistemática, de modo a impedir a eleição do cônjuge ou do parente no território
em que o titular exerça influência político-administrativa – o que abarcaria os
municípios vizinhos –, e não apenas no território de sua jurisdição, visando
inibir a perpetuação de grupos familiares no poder.
Transcreve-se, por oportuno, o referido parágrafo:
§ 7º São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O Ministro Luís Roberto Barroso,
relator, esclareceu que a controvérsia cinge-se a saber se a inelegibilidade
reflexa por parentesco, prevista na Constituição Federal, impede que o cônjuge
e os parentes do chefe do Poder Executivo se candidatem não apenas no
território de jurisdição do titular, mas também em municípios vizinhos onde ele
exerça influência política.
Em seu voto, o relator lembrou
que o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE nº
637485, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º.8.2012), entendeu que o art. 14,
§ 5º, da Constituição Federal deve ser interpretado no sentido de que a
proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder
Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma
natureza, ainda que em ente da Federação diverso.
Todavia, afirmou que o
entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do “prefeito itinerante” não
pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa, haja
vista que o precedente da Corte Suprema conferiu interpretação ao art. 14, §
5º, da CF/1988, enquanto a demanda em análise se fundamenta no art. 14, § 7º,
da Lei Fundamental. Desse modo, asseverou não ser possível aplicar, por simples
analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos.
Ressaltou que a jurisprudência
deste Tribunal Superior é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito
reeleito são elegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral,
ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento,
incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao
pleito. Acrescentou que essa compreensão foi reafirmada para as eleições de
2016 no AgR-REspe nº 220-71/SE, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 8.3.2017.
Ao privilegiar o direito à
elegibilidade e balizado na jurisprudência desta Corte, concluiu que a vedação
ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da
CF/1988, limita-se ao território de jurisdição do titular. Ao final, ponderou
que eventual revisão de jurisprudência não poderia ser aplicada ao feito em
análise.
Ao proferir voto, com base no princípio da segurança jurídica, o
Ministro Edson Fachin
acompanhou o relator, para
aplicar ao caso concreto a jurisprudência já consolidada para as Eleições 2016.
No entanto, sinalizou que, para os pleitos posteriores a 2016, promoverá
análise verticalizada da matéria, no intuito de conferir nova leitura ao § 7º,
que, na sua visão, não adota percepção minimalista de território circunscrita a
município e nem mesmo à noção física.
Recurso Especial Eleitoral nº 19257,
Barra de Santo Antônio/AL, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em
13.6.2019.
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