TJRN cancela cobrança de tarifa de esgoto em casa que estava fecha

Conforme consta no processo, o pedido feito pela demandante compreende as tarifas de 23 de março de 2016 a abril de 2019, totalizando R$ 1.224,34 período em que sua casa estava fechada, pois foi posta à venda. E assim, ela requer que a Caern se “abstenha de efetuar novas cobranças referentes à tarifa pelo serviço não solicitado”, de religação do ramal, bem como eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.A Segunda Câmara Cível do TJRN desconstituiu cobrança de tarifa cobrada pela Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) a uma de suas clientes, referente ao serviço de esgoto. O julgamento feito em segunda instância foi em sentido contrário ao que havia estabelecido a 5ª Vara Cível de Natal, a qual havia avaliado como improcedentes os pedidos da usuária demandante.

Ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão na Segunda Câmara, ressaltou inicialmente que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, sendo plenamente aplicáveis ao caso concreto as normas protetivas no código de defesa do consumidor – CDC. E reforçou que por tal razão o fornecedor “passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”.

Em seguida, a desembargadora fez referência ao artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 124/2011, que disciplina o sistema de captação de águas da chuva e estabelece que as mesmas “deverão ser armazenadas ou infiltradas no próprio lote, de forma natural ou forçada”, e que “não será admitido ligação da caixa extravasor para a via pública por meio de tubos, calhas, valas ou canais”. Além disso, frisou que o esgotamento sanitário “envolve um processo operacional complexo (coleta, canalização, transporte, escoamento, tratamento, etc)”. Dessa forma, se ao menos uma dessas fases “não é realizada, o serviço não é completo e inexiste o dever jurídico de realizar o pagamento exigido pela apelante”.

Ela registrou ainda que a cliente demandante tomou as devidas cautelas com a solicitação de desligamento do ramal de água em março de 2016, “gerando a taxa de desligamento a pedido, efetivamente pago pela consumidora”.

Por fim, a desembargadora avaliou que “sob essa perspectiva, comprovada a ausência de serviço de fornecimento de água, não é devida a cobrança da taxa de esgoto”, pois em tal caso a concessionária estaria cobrando por serviço não prestado. E, desse modo, concluiu que é necessário declarar a “inexistência de qualquer débito pertinente ao serviço de esgotamento sanitário no período questionado”.

(Número: 0813017-12.2019.8.20.5001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

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