O artigo 525 do Código de Processo Civil, fixa o prazo para
a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença que só se inicia após
transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no
artigo 523. Mesmo que o depósito judicial seja feito antes disso.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso especial para afastar a tese de que a contagem do prazo
para apresentação da impugnação tivesse início na data do depósito.
O acórdão ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO
INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO.
TEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação
de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2. Recurso especial
interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal
consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos
15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do
CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na
Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a
constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo
termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a
data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução.
Precedente. 5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e
II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05,
que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e
que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a
intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6. No CPC/15, com a
redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente
de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se
tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7. Por
essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não
mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo
expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias
para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento
voluntário. 8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do
juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da
impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da
intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15,
independentemente de nova intimação. 9. Na hipótese dos autos, a intimação do
cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da
contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte),
encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016
(quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em
03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10. Recurso especial desprovido.
(STJ – RESP Nº 1.761.068 – RS (2018/0044761-3) – Relatora p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi – j. 15/12/2020)
Sobressai-se do voto vencedor a seguinte manifestação
judiciosa:
“Desse modo, apenas quando o executado optar por não
realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art.
523 do CPC/2015, o termo inicial do prazo para apresentação da impugnação será
deflagrado de forma automática, em seguida ao escoamento do prazo para pagamento
voluntário.
No entanto, quando o depósito for realizado para garantia do
juízo, como é o caso dos autos, o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da
data do depósito, no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte firmada sob a
vigência do CPC/1973. Na espécie, consta do acórdão recorrido que a garantia do
juízo, por meio de depósito, foi realizada em 9/5/2016.
Logo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação
da impugnação ao cumprimento de sentença teve início em 10/5/2016,
encerrando-se em 31/5/2016, motivo pelo qual é intempestiva a impugnação
apresentada em 3/6/2016”.
STJ
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