
A decisão cautelar do ministro Gilmar Mendes impede a
aplicação do nova orientação do TSE aos processos referentes às eleições de
2020.
29/12/2020 15h57 - Atualizado há
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Princípio da anterioridade
Segundo o autor da ação, até a adoção dessa orientação,
em 10/11/2020, o entendimento do TSE era de que o recurso ordinário, previsto
no artigo 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral (Lei 4737/1965), tinha efeito
suspensivo amplo quando a decisão questionada representasse cassação de
registro, afastamento de titular ou perda de mandato eletivo. Bastava a
interposição do recurso para interromper a eficácia de toda a decisão
questionada, alcançando, por exemplo, também a inelegibilidade. Para o partido,
a nova interpretação viola os princípios da separação dos Poderes, da reserva
legal e da anterioridade em matéria eleitoral, pois a regra está em plena
eficácia nas eleições municipais de 2020.
Ao deferir a medida cautelar, o ministro Gilmar Mendes
salientou o peculiar caráter normativo dos atos judiciais do TSE, que regem
todo o processo eleitoral. Assim, as mudanças na jurisprudência daquele
tribunal, com efeitos diretos sobre os pleitos eleitorais, têm sérias
repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e
candidatos) e dos partidos políticos. De acordo com o relator, ao aplicar
a nova diretriz nas eleições municipais de 2020, o TSE deixou de observar o
entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 637485, com
repercussão geral (Tema 564), de que as decisões que, no curso do pleito
eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência
“não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia
sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”.
PR/AD//CF
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