A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Latam Airlines a indenizar um passageiro, militar da Força Aérea Brasileira, por danos morais sofridos com extravio de bagagem.
O autor é militar e a viagem, com destino a Santiago, no Chile, tinha como objetivo representar a Força Aérea Brasileira naquela cidade. No entanto, a mala que continha sua farda militar foi extraviada, no voo de ida, impedindo-o de realizar as atividades profissionais previstas naquele país. A bagagem foi localizada uma semana depois, véspera do retorno do passageiro a Brasília.
A empresa aérea afirmou que a bagagem foi devolvida poucos dias após a abertura da reclamação formal e requereu que o pedido de indenização fosse julgado improcedente.
Ao decidir, o relator destaca que, com base no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o extravio ou perda da bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral.
Dessa forma, a Turma concluiu que "o simples fato de a entrega da bagagem ser feita em momento posterior ao desembarque do passageiro não gera danos morais não merece guarida, pois o extravio de bagagem no exterior, especialmente quando a falta da farda que estava na mala extraviada o impediu de executar as tarefas profissionais objeto da viagem, causando, certamente, alterações no estado anímico do consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a caracterização de danos morais".
Com isso, e considerando que o extravio da bagagem ocorreu no trecho de ida, o recurso foi provido para que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0703170-21.2020.8.07.0016
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