O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar
indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, em favor dos herdeiros de um
paciente, usuário do sistema público de saúde e que faleceu em virtude de falta
de atendimento adequado para o tratamento de uma cardiopatia de que
convalescia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de
votos, fixou a indenização por dano moral requerida pela família do falecido.
A viúva e os dois filhos recorreram da sentença da 1ª Vara
da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente o pedido que visava a
condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral, em favor dos
herdeiros, decorrente da falta de prestação do serviço público adequado de
saúde, que culminou no falecimento do esposo e pai dos autores.
No recurso, eles alegaram que a ação originária buscava a
responsabilidade do Estado em fornecer a imediata internação em uma unidade de
tratamento intensivo (UTI), em caráter de urgência, para se tratar de uma
cardiopatia de natureza gravíssima, além de pagamento de indenização por dano
moral.
Disseram que após ser concedida a tutela provisória de
urgência, houve a comunicação do falecimento do paciente, momento no qual os
herdeiros foram habilitados para prosseguir com o processo, apenas em relação à
pretensão indenizatória.
Decisão
O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, observou em
sua decisão que o usuário do SUS foi diagnosticado com cardiopatia grave, sendo
internado, em 24 de julho de 2019, na Unidade de Pronto Atendimento de
Parnamirim, de onde recebeu alta, apesar dos problemas de saúde. No dia 2 de
agosto de 2019, foi levado por seu pai para o município de São Paulo do Potengi
e internado no Hospital Regional, todavia, diante da piora do quadro clínico,
foi aconselhado pela equipe médica a procurar atendimento de urgência na cidade
de Natal, o que foi feito.
Destacou também que, chegando ao Hospital Walfredo Gurgel,
não foi procedida a internação do paciente, sob a justificativa de ausência de
leitos e de profissionais habilitados. Assim, diante da negativa, teve de retornar
para o município de São Paulo do Potengi e buscar a Justiça para que fosse
determinada a imediata internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e
pagamento de indenização por dano moral, tendo sido concedida a liminar, no
plantão judiciário, para a imediata internação, que não pode ser cumprida, em
razão do falecimento do paciente no mesmo dia, algumas horas depois.
Para o magistrado, no caso, houve a comprovação da omissão
estatal, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito
do Poder Público, bem como a inexistência de causas excludentes (caso fortuito,
força maior, estrito cumprimento de dever legal e etc), de modo que ficou
evidenciada a responsabilidade civil do ente público.
“Assim, provado o dano, bem como o nexo causal entre este e
a conduta do agente, surge o dever de ressarcir os danos causados, que, diante
do falecimento da vítima, pode ser transmitido aos herdeiros, notadamente
porque o direito à indenização por dano moral tem caráter patrimonial”,
comentou, salientando que a conduta omissiva do Estado do RN reside na falta de
prestação de serviço público adequado para a transferência urgente e internação
do paciente para UTI, o que lhe causou dano irreversível.
(Processo nº 0833471-13.2019.8.20.5001)
Comentários
Postar um comentário