Entendimento na 2ª seção foi com placar de 5×4.
A 2ª seção do STJ fixou que parcelas recebidas por
alimentante a título de participação nos lucros e rendimentos (PLR) não
integram automaticamente a base de cálculo de pensão alimentícia.
O entendimento foi fixado nesta quarta-feira, 9, por maioria
de votos, em placar de 5×4 a favor da tese da relatora Nancy Andrighi.
Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, Marco
Buzzi, Antonio Carlos e Marco Aurélio Bellizze, para quem a inclusão da PLR é
automática quando a fixação dos alimentos se dá em valores percentuais.
Exclusão
A relatora Nancy tratou no voto da natureza jurídica da PLR,
mencionando o fato de que a legislação de regência e a CF desvinculam a PLR da
remuneração percebida pelo trabalhador. S. Exa. também observou que o TST tem
“imperativa jurisprudência” no sentido de que o valor pago a título de PLR tem
natureza indenizatória, de modo que, em se tratando de parcela que não se
relaciona com salário ou remuneração percebida pelo alimentante, não há se
falar em incorporação automática aos alimentos.
Para Nancy, formulado o pedido de inclusão, caberá ao
julgador, diante do contexto probatório e socioeconômico das partes,
estabelecer quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os
alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o
credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais
básicas e elementares.
“O julgador não deve se preocupar inicialmente com a
capacidade do alimentante, mas, ao revés, deve somente promover a correta
identificação e quantificação das necessidades essenciais do alimentado, diante
das circunstâncias e contexto da hipótese. Apenas quando atingir o 1º elemento
do binômio (necessidade) é que deverá partir para a 2ª etapa – investigar se o
valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante, que é a
possibilidade.”
Dessa forma, afirmou, não há relação direta e indissociável
entre eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante
com a PLR e no automático e correspondente acréscimo no valor dos alimentos.
Sendo a exclusão a regra, a PLR será incluída na base de cálculo dos alimentos
nas situações excepcionais.
Acompanharam a relatora os ministros Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Cueva e Moura Ribeiro. Ministro Raul destacou que a
desvinculação da PLR da remuneração dos trabalhadores “é constitucional e
altera a natureza jurídica da PLR. Não pode ser confundida com ganhos do
trabalhador. É de natureza indenizatória“.
Processo: REsp 1.872.706
STJ/MIGALHAS
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