Decisão originária da 2a Câmara Cível
do TJRN, por meio da relatoria da desembargadora Judite Nunes, manteve a
obrigação do Estado em fornecer, para uma usuária do Sistema Único de Saúde
(SUS), o ‘antiangiogênico’ Avastim, nos termos da prescrição médica trazida aos
autos, no prazo de 15 dias e enquanto durar a necessidade de tratamento, sob
pena de sequestro on-line. O julgamento, desta forma, acompanhou o entendimento
da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos de mandado de segurança contra
ato dos dirigentes das secretarias municipal e estadual de Saúde.
Segundo os autos, o fornecimento deve
se dar em caráter urgente, sob o risco de consequências irreversíveis para a
visão da paciente, que necessita do uso de fármacos anti-angiogênicos para o
tratamento de quadro de edema macular secundário à retinopatia diabética,
conforme laudo circunstanciado subscrito por médico oftalmologista.
“Com efeito, o Estado (em sentido
amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos “mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação” (artigo 196 da Constituição Federal),
preceito também disposto no artigo 6º da Carta Magna como direito fundamental
do cidadão”, enfatiza a relatoria.
A decisão também destacou que, neste
momento processual, cujo exame é inicial, o Estado, autor do agravo de
instrumento, não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos
necessários para alcançar o pleito liminar pretendido. “Quanto à
admissibilidade da ação mandamental em matéria de direito à saúde, destaco que
o requisito da prova pré-constituída inerente ao rito não constitui obstáculo,
por si só, à utilização desta via para o fim pretendido, na medida em que a
produção de prova pericial, como regra, é desnecessária em casos assim, até
mesmo por serem suficientes os laudos ou pareceres técnicos apresentados pelo
impetrante”, completa a desembargadora.
O
julgamento na Câmara ainda destacou que a Lei Federal nº 8.080/90, a qual
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de
Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à
população, podendo haver opção por aquele que prestará assistência.
(Mandado de Segurança nº 0801085-15.2020.8.20.5123)
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