O valor foi definido em 32% do salário-mínimo.
Em Mato Grosso do Sul, a 1ª câmara Cível do Tribunal
de Justiça decidiu que duas mulheres deverão pagar pensão alimentícia ao pai,
no valor de 32% do salário-mínimo, dividido entre elas e mais dois irmãos.
No recurso, que foi negado pelo colegiado, a defesa das
mulheres apontou a necessidade de suspensão ou de redução dos valores
estabelecidos, frente à restrição da capacidade de prestar alimentos ao pai.
A defesa do pai também recorreu da sentença por discordância
do valor estabelecido em 32% do salário-mínimo. O pedido do genitor era que o
importe fosse de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos. Alegou que é
idoso e vive em estado de miserabilidade, situação diversa dos filhos, que
possuem condições financeiras suficientes para prestar alimentos na forma
pretendida.
O relator do processo, juiz substituto em 2º grau Luiz
Antônio Cavassa de Almeida, destacou que a sentença condenou quatro dos seis
filhos do idoso a prestarem pensão alimentícia ao pai, no valor equivalente a
R$ 334, divididos em igual, totalizando R$ 83,60 para cada.
No voto, o magistrado afirma que é recíproca entre pais e
filhos a obrigação de prestar alimentos, pois, da mesma forma que é dever dos
pais amparar os filhos quando necessitados, também é dever dos filhos cuidar
dos pais quando estes já não dispõem de energia para, com suas próprias forças,
garantir seu sustento.
“Não importa a origem da incapacidade. Se devida ao
fortuito, ao desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade: basta que tal
necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social
(desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou qualquer outra que
o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência”, afirmou o
juiz.
De acordo com o processo, atualmente com 70 anos, o idoso não
possui condições de trabalhar, situação que se agravou após um acidente
automobilístico, além de necessitar de uso contínuo de medicamentos.
Entretanto, no entender dos filhos, o pai possui residência própria e os filhos
vivem de aluguel, estando o idoso em uma posição mais confortável que os
demais.
Uma das filhas comprovou que, embora possua condição
financeira melhor que o restante dos irmãos, arca sozinha com os custos mensais
de sua residência como aluguel, luz, água, etc., além de possuir um filho com
severos problemas de saúde. Outra filha não esclareceu suficientemente qual sua
renda, mas comprovou possuir inúmeras dívidas e que atravessa uma complicada
situação financeira.
Outros dois filhos condenados a pagar a pensão alimentícia
comprovaram que um deles está desempregado e o outro possui severos problemas
de saúde, tendo inúmeros gastos mensais.
Para o relator, a majoração dos alimentos na quantia
superior a R$ 700, conforme pedido pela defesa do idoso, comprometeria a
situação financeira dos filhos, contudo, apontou que o valor arbitrado em 32%
na sentença inicial é possível.
Destacou o juiz que o arbitramento dos alimentos deve sempre
observar o binômio necessidade/possibilidade. A fixação da pensão alimentícia
deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado
de prestá-los, ou então o trinômio destacado pela doutrina mais moderna,
consistente na necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade.
“Assim, considerando a prova dos autos e estando
evidentes a necessidade do alimentando e a possibilidade das alimentantes, não
há que se falar em exoneração ou mesmo em redução do valor dos alimentos.”
Entretanto, o magistrado constatou que a situação financeira
enfrentada pelo idoso não aparenta estar em tão estado de miserabilidade, pois
os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o idoso gasta consideráveis
quantias com combustível, conveniências, barbearias e, inclusive, bebida
alcoólica.
“Constatada a existência de alguns gastos desnecessários
pelo alimentando, não há que impor aos alimentantes a majoração da pensão,
devendo o mesmo controlar os gastos, evitando os desnecessários e supérfluos.
Nesse contexto, não vislumbro razoabilidade, tampouco proporcionalidade, em
majorar os alimentos para o patamar de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos
filhos, devendo o idoso evitar gastos desnecessários e supérfluos que seu
benefício previdenciário, somado aos alimentos no importe de 32% do
salário-mínimo, é suficiente para fazer frente as suas reais necessidades. Ante
o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença objurgada em todos
os seus termos.”
O processo tramitou em segredo de justiça.
Informações: TJ/MS.
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