Recordo de minhas aulas na graduação (década de 90) e lembro que muitos professores a denominavam “Lei Sarney”, pois veio de seu Gabinete Presidencial a Medida Provisória nº 143 (08.03.1990), após convertida em lei pelo Congresso Nacional.Neste ano, a “Lei do Bem de Família” (Lei nº 8.009/90) completa trinta anos de vigência. Trata-se de um dos diplomas mais importantes em nossa legislação. Sua aplicação é diuturna e envolve praticamente todos os ramos do direito. Na sua origem, a preocupação era a de oferecer um mínimo segurança e de proteção à sociedade, altamente endividada naquela quadra histórica.
Desde então, a relação entre credores e devedores ganhou outros contornos, em face da enorme aceitação pela comunidade jurídica (em especial, os tribunais) quanto aos seus termos. O seu amadurecimento foi constante, com a adaptação da jurisprudência às novas exigências da sociedade.
Considerando os “prós” e “contras”, o saldo é positivo. Por isso, gostaria de lembrar dez interessantes decisões do STJ a respeito da do bem de família que podem ajudar as pessoas a proteger a sua esfera de direitos:
(1) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula nº 364/STJ)
(2) A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. (Súmula nº 205/STJ)
(3) A proteção contida na Lei nº 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum. AgRg no REsp nº 606301/RJ, 4. T., Rel. Min. Raul Araújo. DJE 19.09.2013.
(4) “Não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional para a arguição da oponibilidade de bem de família, pois a jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema”. (AgInt no REsp 1639337/MG, 4. T., Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 23/10/2020)
(5) Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei n. 8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família. (EDcl no REsp nº 1084059/SP, 4. T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJE 23/04/2013)
(6) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular. AgRg nos EDcl no REsp nº 1463694/MS, 3. T., Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJE 13/08/2015;
(7) “Segundo entendimento adotado por este STJ, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90” (AgInt no REsp nº 1.732.108/MT, 4. T., Rel. Min. Marco Buzzi. DJe de 03/06/2019).
(8) “O imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 222936/SP, 4. T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe: 26.02.2014).
(9) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula nº 486/STJ).
(10) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula nº 449/STJ).
Como se observa, a jurisprudência procura, na interpretação e na aplicação da Lei do Bem de Família, proteger a moradia das famílias brasileiras.
Por Daniel Ustárroz, advogado e professor.
Fonte: espacovital.com.br
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