por CS — B
A 7ª Turma Cível manteve decisão que
negou pedido indenizatório de usuário que teve a conta do Whatsapp
cancelada pelo aplicativo. O colegiado, no entanto, reconheceu a legitimidade
da empresa Facebook Brasil para figurar no polo passivo da demanda judicial
envolvendo o aplicativo de mensagens, uma vez que é fato notório que este
último foi adquirido pela ré e integra o mesmo grupo comercial.
Narra o autor que a empresa teria
banido, sem justificativa, seu número telefônico do aplicativo, plataforma que
utilizava para manter contato com seus clientes, o que inviabilizou sua
atividade laboral como tatuador. Destaca que a atitude teria sido
implementada unilateralmente pela ré, sem que pudesse apresentar qualquer
defesa prévia ou tivesse indicado motivos concretos que justificassem a medida.
Entende não ter praticado qualquer violação aos termos de uso do aplicativo,
logo os fatos narrados caracterizariam ato ilícito, cabíveis de reparação
moral.
Por sua vez, a ré destacou
ser parte ilegítima, por não ter relações com o aplicativo WhatsApp.
Argumentou, ainda, que a conta do recorrente estaria ativa, o que deveria levar
à extinção do feito sem resolução de mérito, por perda do objeto.
No entanto, a desembargadora destacou
que "é fato notório que, desde 2014, a operação
comercial relacionada à aquisição do aplicativo Whatsapp pelo Facebook,
mediante transação bilionária, repercutiu em veículos de comunicação de todo o
mundo”. Além disso, explicou que, mesmo na hipótese de a empresa responsável
pela gestão do aplicativo possuir personalidade jurídica própria, com sede fora
do Brasil, é inegável que, em conjunto com o Facebook Serviços Online do
Brasil, integra o mesmo grupo empresarial. A magistrada reforçou ainda que a
jurisprudência do TJDFT tem caminhado no sentido de que a empresa ré possui
legitimidade para figurar como parte em demandas relacionadas ao serviço de
mensagens do WhatsApp.
Por outro lado, a desembargadora
verificou que, conforme regulamentos do aplicativo, os serviços têm que ser
utilizados de acordo com os termos e políticas publicados pela empresa, o que
não ocorreu no caso em questão, pois o o autor utilizava os serviços de
forma não pessoal, mas comercial, na exploração de negócio relacionado a
serviços de tatuagens.
Assim, o colegiado concluiu que houve
a utilização dos serviços em desconformidade com as diretrizes de uso,
de forma que o autor não pode alegar ato ilícito da empresa ré na aplicação da
penalidade da qual o usuário já tinha ciência, isto é, a desativação de sua
conta. Por conta disso, não restou configurada qualquer violação a direito da
personalidade, o que inviabiliza o pedido de indenização pleiteado.
O recurso foi negado e a sentença
mantida por unanimidade.
PJe2: 0712042-80.2019.8.07.0009
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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