Na hipótese de não ser acolhido o pedido de anulação da sentença na parte que condenou o Estado a pagar os honorários, o Poder Público havia pleiteado a redução do seu valor. No entanto, Britto observou que a remuneração à defensora não comporta qualquer diminuição, porque já foi fixada de acordo com o recomendado na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O réu S.J.S. não possuía recursos para constituir advogado e o juiz Paulo Henrique Santos Santana, da Comarca de Ribeira do Pombal, nomeou Janaína Araújo como sua advogada dativa. Distante a 271 quilômetros da capital Salvador, a cidade não tem defensor público e inexiste convênio entre os poderes públicos municipal e estadual com a OAB para a prestação de assistência jurídica.
Respaldo legal
Para suprir a lacuna, uma vez que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, conforme o Artigo 133 da Constituição Federal (CF), o magistrado realizou a nomeação. Janaína Araújo explica que, devido à falta de defensor público, o juízo requereu à OAB relação dos advogados da comarca e, quando necessário, os nomeia como dativos, mas pela ordem da listagem para não haver favorecimento.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação, tornando isolado o pedido do Estado da Bahia para não pagar os honorários pelos serviços advocatícios prestados. Na fundamentação do acórdão, a turma julgadora citou o inciso LXXIV do Artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei 8.096/1994 (Estatuto da Advocacia) também foi mencionado. Conforme ele, “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Comentários
Postar um comentário