Ex-assessor do PP deve cumprir pena somente após trânsito em julgado da condenação


Em deliberação do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (23), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a execução da pena imposta a João Cláudio de Carvalho Genu, ex-assessor do Partido Progressista (PP), condenado no âmbito da Operação Lava-Jato a nove anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e associação criminosa, somente tenha início com o trânsito em julgado da condenação, salvo se houver os requisitos para prisão cautelar. A decisão foi proferida no julgamento de embargos de declaração na Reclamação (RCL) 30008.

Em 2017, a Segunda Turma havia concedido habeas corpus a Genu para revogar sua prisão preventiva. Mas, ao julgar o recurso de apelação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação imposta pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) e determinou o início da execução da pena. Em seguida, a Segunda Turma do STF suspendeu a execução provisória até o julgamento de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos embargos, a defesa reiterava o pedido com base na nova jurisprudência do STF que afastou a possibilidade de prisão após o julgamento em segunda instância.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, acolheu os embargos com base no entendimento firmado pelo Plenário no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54), concluído em 7/11/2019. Na ocasião, por maioria de votos, o STF alterou a orientação jurisprudencial e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis e aproveitados pelo interessado.

VP/AS//CF

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Na sessão desta terça-feira (21), após julgar improcedentes as Reclamações (RCL) 30008 e 30245, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus de ofício para suspender o início da execução das penas impostas ao ex-assessor do Partido Progressista (PP) João Cláudio Genu e ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu de Oliveira por condenações confirmadas em segunda instância no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão vale até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise os recursos das defesas dos condenados.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Genu por corrupção passiva e associação criminosa, e José Dirceu por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. As duas sentenças foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A defesa do ex-assessor do PP recorreu ao STJ para questionar a dosimetria da pena, argumentando que foi utilizada como cláusula majorante a sua condenação na Ação Penal (AP) 470 (mensalão). Seus advogados salientam que, naquele julgamento realizado pelo STF, seu cliente teve a punibilidade extinta pelo reconhecimento da prescrição. Já a defesa de Dirceu recorreu para tentar conseguir a redução à metade da prescrição da pretensão punitiva sob a alegação de que ele já tinha 70 anos na data da condenação.

Nas reclamações, as defesas alegaram descumprimento de decisão anterior da Segunda Turma que, ao julgar habeas corpus, revogou a prisão preventiva imposta conta eles na Operação Lava-Jato. Em junho, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência das RCLs, mas pela concessão da ordem de ofício para, excepcionalmente, suspender a execução provisória das penas até que o STJ julgue os recursos interpostos. Naquela ocasião, como houve pedido de vista do ministro Edson Fachin, e diante da possibilidade de os condenados começarem a cumprir pena que pode vir a ser alterada, a maioria os ministros concedeu cautelar para suspender a execução até o julgamento final das reclamações.

Na sessão desta terça (21), ao apresentar voto-vista, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator quanto à improcedência das reclamações, mas divergiu sobre a concessão do habeas corpus. Fachin lembrou da decisão do Supremo no julgamento do agravo regimental na RCL 25509, de sua relatoria. Na ocasião, sustentou perante o Plenário sua posição segundo a qual mostra-se inviável o recebimento da reclamação como alternativa ao habeas corpus, ainda que a pretexto de se analisar a concessão da ordem de ofício, se a suposta ilegalidade não é atribuída a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. O inconformismo da defesa, explicou Fachin, deve ser solucionado nas vias próprias, sem que se reconheça o direito de submeter a matéria diretamente ao Supremo. Ele foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello.

Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator, formando maioria pela concessão do HC de ofício. Os dois também julgaram improcedentes as reclamações, mas concluíram que, diante das teses da defesa no tocante à dosimetria da pena e à redução da prescrição da pretensão punitiva, seria prudente aguardar a manifestação do STJ nos dois casos.

Por unanimidade, as reclamações foram julgadas improcedentes e, por maioria, foram concedidos habeas corpus de ofício em favor de João Cláudio Genu e José Dirceu.

MB/AD

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