A 3ª Turma Recursal dos JECs do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, julgou parcialmente procedente o recurso de uma companhia aérea
condenada em primeira instância, reduzindo o quantum indenizatório a título de
danos morais para R$ 1 mil a cada autor.
Os compradores das passagens aéreas alegaram que, rumo a uma
viagem internacional, tiveram seu voo cancelado, acarretando a perda de seus
compromissos firmados anteriormente no país de destino e, por conta disso,
ingressaram com ação requerendo a indenização da companhia aérea a título de
danos morais.
Ao analisar o caso apresentado, o juízo de 1º grau,
considerou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa de companhia
aérea a realizar o pagamento de indenização no total de R$ 10 mil reais a cada
autor presente no polo ativo da ação.
Entretanto, a empresa interpôs recurso para que a decisão
seja revertida, alegando excludente de responsabilidade, necessidade de
reengenharia do voo, ausência dos danos morais e, subsidiariamente, redução do
valor arbitrado em virtude do princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, ao verificar o recurso interposto pela
empresa, a 3ª Turma Recursal dos JECs do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
acolheu o argumento apresentado pela companhia aérea, entretanto, apenas em
relação à redução do quantum indenizatório, considerando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, por unanimidade, julgaram procedente o recurso da
empresa de companhia aérea e fixaram a indenização a título de danos morais em
R$ 1 mil reais a serem pagos para cada autor.
1. Dano moral x Dano patrimonial
Importante registrar que o conceito de “dano” está
intimamente relacionado com a ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou
material de uma determinada pessoa, assim, compreende-se que todo aquele
indivíduo que gerar um dano a outrem será responsável pela indenização.
Em relação ao dano material (patrimonial), verifica-se que a
ofensa ou diminuição está relacionada com o patrimônio da pessoa que sofreu o
prejuízo, ou seja, algum dano que gerou a perca de algum patrimônio, por
exemplo, perecimento de algum bem, deterioração de algum bem patrimonial, sendo
possível efetuar o cálculo através dos danos emergentes (o cálculo em cima
daquilo que efetivamente se perdeu) ou através dos lucros cessantes (o que a
pessoa deixou de lucrar em razão da deterioração ou perecimento de seu bem
material).
Por outro lado, o dano moral está relacionado à dor
psicológica (emocional, psique) sofrida pela vítima que sofreu a determinada
ofensa ou diminuição patrimonial, logo, destaca-se que, por se tratar de algo
relacionado intimamente a um fator íntimo da pessoa (seu emocional), não é
possível realizar o seu cálculo efetivo, entretanto, é possível atribuir o
quantum indenizatório de acordo com a gravidade do caso ou a quantidade de
emoção sentida pela pessoa que sofreu o dano, assim, entende-se que está
relacionado com uma ofensa aos princípios fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal, ou seja, um dano à liberdade, à honra, à saúde, à imagem,
entre outros.
Por se tratar de uma questão puramente
relacionada à intensidade e qualidade emocional sofrida pela pessoa vítima do
dano, destaca-se que o magistrado deverá atribuir o quantum indenizatório de
acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o
enriquecimento ilícito da vítima que pleiteia a indenização por danos mo
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