O Tribunal de Justiça de Goiás reformou decisão de primeiro
grau que ordenou a penhora de 30% do salário de um homem em processo de
execução de débito de financiamento automotivo. Atuou no caso a 3ª Defensoria
Especializada Processual Cível da Capital.
No recurso, o defensor público Fábio Ferreira Santos
argumentou que as verbas salariais e outras destinadas à sobrevivência do
devedor apenas podem ser penhoradas em caso de quitação de débito de natureza
alimentar ou que se refira a importância excedente a 50 salários mínimos. Além
disso, sustentou que as hipóteses que impedem que o salário seja alvo de
penhora não podem ser afastadas fora dos casos legais e sem análise das
circunstâncias do caso concreto, tendo em conta o caráter restritivo das
medidas de constrição patrimonial (perde o direito de dispor livremente de seu
patrimônio).
Acolhendo a tese da defesa, o TJGO ainda acrescentou que
“prevalece o resguardo da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana
quando em confronto com o princípio da efetividade da execução”. Com a decisão
reformada, o autor não terá parte de seus ganhos penhorados, mas buscará outros
meios menos gravosos para quitar seu débito. Com informações da DPE-GO
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