Paciente sofre retirada desnecessária de mama e será indenizada Justiça fixa R$ 100 mil de danos morais e estéticos
A Casa de Saúde Santa Marta S.A, na Comarca de Uberlândia,
deverá indenizar em R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, uma mulher que passou
por uma cirurgia de retirada parcial de mama desnecessariamente. A decisão é da
15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A paciente foi submetida a uma mastectomia parcial para
tratar uma reincidência de câncer de mama, que já a teria acometido. No
entanto, depois de passar pelo procedimento, ela solicitou uma avaliação do
tecido retirado, cujo resultado foi negativo para neoplasia mamária, ou seja,
não havia necessidade de cirurgia.
Inconformada, a mulher ajuizou uma ação para ser ressarcida
por danos morais e estéticos. Na primeira instância, o pedido foi julgado
procedente: a Casa de Saúde e o cirurgião foram condenados a indenizar a vítima
em R$ 100 mil, pelo que recorreram.
Exames apenas “sugestivos”
A Casa de Saúde Santa Marta alegou que a paciente assumiu
que teve um câncer anteriormente, e que os exames realizados indicavam grande
probabilidade de a doença ter voltado. Alegou também que somente cedeu espaço
para a realização da cirurgia e que não pode responder pelos procedimentos
adotados pelo médico.
Já o cirurgião alegou que é extremamente especializado na
área, e que o diagnóstico foi dado com base em sua experiência e nos exames
realizados.
O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, entendeu que
a responsabilidade civil em indenizar é do hospital, como indica o artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Para ele, os exames realizados não foram conclusivos quanto
à existência da doença ou ao quadro de possível recidiva, o que mostra a
necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a situação. Além disso,
argumentou que nem o hospital nem o cirurgião informaram à vítima da existência
de outros tipos de tratamento para o câncer, diferentes da mastectomia.
O desembargador argumentou que “são patentes os danos morais
e estéticos pelos quais sofre a autora em decorrência de uma intervenção
cirúrgica realizada com base em exames ‘sugestivos’, sem qualquer conclusão
eficaz acerca da existência de câncer’’, o que atesta a necessidade de
indenização. Considerando esses fatores, o relator decidiu manter o valor da
indenização arbitrado na sentença, negando provimento ao recurso. Ele foi
acompanhado do voto dos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio
de Almeida Neves.
Confira a movimentação processual e leia a íntegra do
acórdão.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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