O pré-candidato ao fazer doação, ação social, caridade e/ou promoção pessoal poderá sofrer penalidade?


O pré-candidato ao fazer doação, ação social, caridade e/ou promoção pessoal poderá sofrer sanção legal?

Por Ormanne Fortes*


Hodiernamente durante esse complexo período de pandemia do corona vírus que também assola o nosso Brasil, estamos vivendo uma época sem igual, onde as pessoas carentes encontram-se mais desprovidas que outrora e nessa situação o que não haverá de faltar no espirito humano é a solidariedade, ou seja, o afeiçoado compromisso pelo qual as pessoas se obrigam umas às outras e cada uma delas a todas.

Advém que estamos também no ano das eleições, precisamente na notabilizada e por vezes famigerada fase da pré-campanha, e nesse passo, prontamente abrolha a solidariedade germinada do espirito altruístico que move o ser humano, que por vezes se embaraça com o CARONA vírus, o espirito da SHOWLIDARIEDADE ELEITORAL. De fato o que se vê são múltiplas ações de “filantropia espontânea, sem holofotes”, ou seja, de maneira escancarada observamos igualmente clássicos políticos e do mesmo modo aspirantes a candidatos alardeando em certas ocasiões, quando na verdade independente da finalidade que motivou o ato, a justiça eleitoral tem interpretado o referido ato como propaganda antecipada, extemporânea ou irregular, ou seja, um feitio estratégico comum dentre alguns para promoverem-se no mesmo embalo.

Para melhor compreensão da resposta do nosso quiz, com maestria assevera Francisco Dirceu Barros que “a propaganda eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, por meio de divulgação de suas propostas, visando à eleição a cargos eletivos”.

Nessa trilha é importante ressaltar que o início da propaganda eleitoral é igual para todos os candidatos, consoante o calendário das eleições atualizado recentemente pelo TSE, o referido início da propaganda eleitoral será dia 27 de setembro de 2020. Logo o que você não pode fazer na campanha eleitoral, de igual modo você não deve fazer na pré-campanha.
Dessa forma, quem não obedece esse preceito, viola o princípio da igualdade nos pleitos eleitorais, incorrendo em abusos de poder no direito eleitoral, segundo preleciona Francisco Dirceu Barros essa infração “é caracterizada como sendo um complexo de atos que desvirtuam a vontade do eleitor, violando o princípio da igualdade entre os concorrentes do processo eleitoral e o da liberdade de voto, que norteiam o Estado democrático de direito”.

Nessa senda, com efeito arremata Affonso Ghizzo Neto que “a influência abusiva do poder se dá através das mais variadas formas, restando deturpado o processo eleitoral, quebrando o princípio da igualdade que deve se fazer presente em eleições verdadeiramente democráticas”.

Ante o exposto, concluímos que na esteira das recentes decisões aqui colacionadas, o pré-candidato poderá sofrer penalidade da Justiça Eleitoral, visto que o ato é considerado propaganda eleitoral extemporânea, ou seja, que se realiza fora do período determinado pela lei tornando-se ilícita, senão vejamos:


TRE-RN CONSIDERA PROPAGANDA ELEITORAL A DISTRIBUIÇÃO DE SABÃO E ÁLCOOL GEL POR VEREADORA DE PARAMIRIM.
Foi o primeiro recurso relacionado a Covid-19 e as Eleições 2020
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por maioria, negou provimento ao recurso da vereadora Professora Nilda, de Parnamirim, em um processo movido pelo Ministério Público Eleitoral contra a parlamentar municipal por suposta propaganda eleitoral irregular. Foi o primeiro recurso relacionado a Covid-19 e as Eleições 2020. Com a decisão fica mantida a multa de R$ 5 mil reais estabelecida na decisão do primeiro grau.
O MPE entendeu que a distribuição de kits com sabão, álcool gel e panfleto com orientações apara a prevenção do Covid-19 realizada pela vereadora no mês de março se configurou como propaganda política fora do prazo legal. A defesa de Professora Nilda afirmou que o ato não constituiu pedido explicito de voto.
Terminada a votação, o desembargador, Glauber Rêgo, presidente do TRE-RN, parabenizou a agilidade do relator, juiz Fernando Jales, em analisar a matéria na brevidade que o assunto merece." O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte marca posição julgando matéria extremamente importante para todos aqueles que pretendem ser candidato nas Eleições 2020", destacou o presidente.
O juiz eleitoral Fernando Jales, relator do processo deu provimento ao recurso da defesa.
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Publicado em 21.05.2020



Eis a ementa da decisão proferida pelo TRE - RN

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE KITS. ORIENTAÇÕES CORONAVÍRUS. VEDAÇÃO PELO ART. 39, § 6º, DA LEI Nº 9.504/97. PROMOÇÃO PESSOAL DE PRÉ- CANDIDATA. PERÍODO ANTERIOR À CAMPANHA ELEITORAL. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inadmitida a juntada de documentos em sede recursal quando não amparada pela exceção descrita no art. 435 do Código de Processo Civil. Na espécie, em período anterior à campanha, houve inequívoca promoção pessoal da recorrente mediante distribuição de kits aos eleitores, sendo a distribuição de qualquer benesse ao eleitor vedada pelo art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97. Na esteira do que já decidido pelo TSE, a promoção de pré-candidatos, em situações vedadas pela legislação eleitoral, não se encontra amparada pelo alcance normativo do art. 36-A da Lei das Eleições, configurando, assim, propaganda eleitoral antecipada. Desprovimento do recurso.
(TRE-RN - RE: 060002546 PARNAMIRIM - RN, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/05/2020, Página 3-4)



JUSTIÇA ELEITORAL CONDENA VEREADOR DE NATAL A PAGAR MULTA POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) negou, à unanimidade, recurso do vereador de Natal Robson Carvalho em um processo de propaganda eleitoral irregular e antecipada
A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) negou, à unanimidade, recurso do vereador de Natal Robson Carvalho em um processo de propaganda eleitoral irregular e antecipada. A decisão foi em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e manteve a condenação da primeira instância.
O parlamentar municipal pretendia reverter decisão do juízo da 3ª Zona Eleitoral, que acatou o parecer do Ministério Público Eleitoral e condenou o vereador ao pagamento de multa de R$ 5 mil reais. De acordo com o MPE, em março, Carvalho distribuiu cerca de 4 mil frascos de sabonete líquido com rótulo contendo seu nome, foto e redes sociais e o dizer "Lave bem suas mãos. Juntos no combate ao corona vírus".
A defesa apontou falta de provas cabais que expressassem a finalidade de obter votos na distribuição.
"Por mais que o recorrente afirme que a conduta se trate de ação filantrópica de cunho absolutamente social, é inegável que os produtos distribuídos estampavam clara promoção pessoal, haja vista a associação direta à sua imagem e a expressa figuração de suas redes sociais", destacou a relatora do processo, juíza eleitoral Adriana Magalhães, em seu voto.


"Ademais, evidencia-se a vantagem proporcionada aos eleitores, com o movimento realizado em pleno período de pandemia de Covid-19, apto a produzir naqueles eleitores o sentimento de simpatia e gratidão", continuou.
"Se, por um lado, do ponto de vista humanitário, pode-se considerar digno de louvor o auxílio prestado as populações carentes, precisamente quanto ao combate à pandemia que aflige toda a sociedade, a pratica revela-se perniciosa sob o o prisma eleitoral e não pode se revestir de qualquer sinal ou referência a eventuais futuros candidatos, sob pena de caracterizar infração eleitoral", complementou a magistrada.
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Publicado em 07.07.2020



JUSTIÇA ELEITORAL CONDENA VEREADORA DE GOIANINHA A PAGAR MULTA POR PROPAGANDA EXTEMPORANEA.
A sentença foi proferida pelo juiz da 9ª Zona Eleitoral, Witemburgo Gonçalves de Araújo, e atendeu parcialmente ao pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), autor da ação contra a parlamentar municipal.

A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte condenou a vereadora Juliana Braga, do município de Goianinha, ao pagamento de R$ 5 mil em multa por realizar propaganda eleitoral fora do prazo legal, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições. A sentença foi proferida pelo juiz da 9ª Zona Eleitoral, Witemburgo Gonçalves de Araújo, e atendeu parcialmente ao pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), autor da ação contra a parlamentar municipal.

De acordo com o MPE, a vereadora distribuiu máscaras de proteção a funcionários da Central de Regulação de Goianinha, órgão vinculado à Secretaria de Saúde do município. Além disso, fotos da distribuição foram publicadas em rede social da Central e curtidas pelo perfil pessoal da vereadora. Sendo assim, o órgão ministerial denunciou tanto a vereadora quanto a secretária de saúde, Valéria Texeira de Paz e Oliveira, que seria responsável pela conta na qual foram publicadas as fotos.

A defesa da parlamentar afirmou que não houve pedido de voto durante a entrega das máscaras e apontou que foram distribuídas para poucos servidores da Central de Regulação com quem “desenvolveu laços de carinho e companheirismo e, por tal razão, decidiu confeccionar e presentear essas poucas pessoas, que sempre lhe trataram com respeito e cordialidade”. Apontou, também, que a vereadora não teve conhecimentos das postagens e que os endereços eletrônicos (URLs) das mesmas não estavam incluídas nos autos do processo, “impossibilitando de realizar a ampla defesa quanto ao conteúdo de tal suposta postagem”.

Já a defesa da secretária indicou que a conta onde foram publicadas as imagens da distribuição das máscaras não é canal oficial de comunicação da Secretaria de Saúde e utilizava de forma indevida o brasão do município. Também argumentou que o perfil foi cancelado pelo criador da conta após solicitação de remoção das imagens.
Na decisão, o juiz apontou que, como não houve pedido expresso de voto por parte da vereadora, “a irregularidade está em distribuir máscaras,no caso, de prevenção ao coronavírus, que se constitui em vantagem para o eleitor, conduta expressamente vedada em lei”.
“A distribuição de tal brinde, ainda que de pequena monta, caracteriza nítida vantagem ao eleitor, com ofensa ao princípio da igualdade de oportunidade entre os pré candidatos”, indicou o magistrado.
Além disso, o juiz também afirmou que “Apesar de certo que a Resolução nº 23.608/2019-TSE exige sempre a indicação da identificação do endereço da postagem (URL), entendo que a página está perfeitamente identificada na presente representação”.






PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO DE IBIMIRIM - PERNAMBUCO É CONDENADO COM MULTA DE CINCO MIL REAIS POR REALIZAR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA
SENTENÇA
Trata-se de Representação Eleitoral ofertada pelo Órgão Provisório do Partido Progressista, município de Ibimirim, em face de José Welliton de Melo Siqueira, atualmente vereador e pré-candidato ao cargo de prefeito do município de Ibimirim/PE, sob alegação de ter o representado promovido propaganda eleitoral extemporânea, notadamente distribuição/doação de “kits” contendo álcool em gel e EPI’s para a população local, bem como correspondente divulgação em páginas de rede social.
Com a inicial vieram aos autos imagens do fato e indicação de links de acesso.
Ainda, o representante juntou jurisprudências sobre o tema e pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, tendo, ao final, pugnado pela procedência da representação, a fim de condenar o representado nos termos da legislação de regência, com aplicação de multa eleitoral. Devidamente notificado, o representado ofereceu resposta no prazo legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral ofertou parecer opinando pela improcedência da representação.
Num. 2449153 - Pág. 1 Em sede de alegações finais, o representante sustentou a contrariedade da conduta com a legislação eleitoral de regência, pedindo a condenação do representado ao pagamento de multa em seu valor máximo.
É o relatório.
Decido. Narram os autos que o representado teria promovido ato de propaganda eleitoral antecipada, consubstanciada, na distribuição/doação de “kits” contendo álcool em gel e EPI’s para a população local, bem como correspondente divulgação em páginas de rede social, fato que teria ocorrido na data de 27/05/2020, portanto, em data anterior ao prazo legalmente autorizado (27/09/2020).
Em sua peça de resposta, o representado informou que no dia 26/05/2020, na condição de vereador do município de Ibimirim, bem como diante da evidenciada situação de pandemia, buscou soluções para auxiliar as políticas públicas de combate ao Coronavirus.
Para tanto, teria intermediado a doação de álcool, máscaras e EPI’s para a população local por meio da ADESC (Associação de Desenvolvimento Comunitário e de Transporte de Ibimirim).
Ante a ausência de questões preliminares a serem apreciadas, passo a análise da matéria de mérito. Vejo o mérito:
Em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização de propaganda eleitoral antecipada deve ser analisada a partir de 02 (dois) parâmetros, quais sejam: 1) a ausência de pedido explícito de voto; e 2) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Sobre o tema, dispõe a legislação de regência: “Art. 36-A.Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:” Com efeito, tendo em vista as inovações trazidas pela Lei nº 13.165/2015, a Lei das Eleições passou a permitir a divulgação da pré-candidatura, nos moldes fixados no art.36-A, desde que não haja pedido explícito de voto, sendo que as propagandas eleitorais estão autorizadas desde o dia 27 de setembro do corrente ano, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 107/2020. Inicialmente, tenho que os links de acesso trazidos aos autos aparentemente foram retirados das redes sociais do representado, (https://www.facebook.com/welliton.siquei…/…/2599409356825707, Num. 2449153 - Pág. 2 https://www.facebook.com/wellitonibimirim/…/2915678635168067) e do Instagram (link https://www.instagram.com/p/CAtAEteArTb/), dando conta do cumprimento da decisão de tutela de urgência anteriormente deferida.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos evidenciam que o representado, pessoalmente, teria participado do ato de distribuição/doação de “kits” contendo álcool em gel e EPI’s para a população local, ou ao menos participou da divulgação do ato em referência, ainda que por intermédio de associação local, bem como teria divulgado o ato por meio de suas redes sociais.
Nesse cotejo, não obstante as alegações da Defesa e/ou manifestação do representante do Ministério Público, tenho que o ato praticado pelo representado e respectiva divulgação, na forma indicada nos autos, embora não traga expressa referência a sua candidatura, em verdade busca firmar a pessoa deste, verdadeiramente como pré-candidato ao cargo de prefeito na eleição que se aproxima, no inconsciente do eleitor, como meio de aceitação de propaganda eleitoral futura, facilitando a assimilação de suas propostas, causando notório desequilíbrio a disputa eleitoral que se avizinha e evidenciada violação ao princípio da isonomia, não caracterizando meros atos de promoção pessoal, e sim verdadeira propaganda eleitoral de caráter antecipado.
Vale destacar que o ato de distribuição de kits de prevenção ao corona vírus caracteriza ação louvável e de caráter humanitário, todavia, ainda que num único dia e de pequena monta, se mostra apto a caracterizar vantagem ao eleitor, com ofensa ao princípio da igualdade de oportunidade que deve existir entre os pré candidatos, consistindo em propaganda eleitoral proibida, gerando exposição do atual detentor de mandato eletivo (vereador) na comunidade local, com posterior veiculação em suas redes sociais, evidenciando-se o caráter eleitoral da conduta.
Ainda, no caso em análise percebe-se que o representado aparece nas imagens tendo ao fundo painel com as cores de seu partido, fazendo menção a seu nome.
De igual forma, o conteúdo dos kits postos a distribuição/doação também contém componentes contendo a cor do partido do representado. Assim, independente da intenção que motivou o ato do representado, a verdade é que sua conduta teria infringido a norma eleitoral. Com efeito, preleciona a doutrina de Flávio Chein Jorge, Ludgero Liberato e Marcelo Abelha: “A propaganda, enquanto poderoso instrumento de convencimento do eleitor, possui uma série de regramentos legais, tanto na forma, quanto no conteúdo da mensagem veiculada.
Tais regramentos têm por finalidade manter o processo eleitoral incólume e totalmente livre do abuso do poder (econômico, político ou de autoridade), bem como proteger a isonomia dos candidatos, além de evitar que a população seja ética e moralmente atingida com as mensagens indevidas (...).(...)
A irregularidade é extensa, pois é qualquer forma de ilicitude em relação à realização da propaganda político eleitoral.
A propaganda eleitoral extemporânea, por exemplo, é uma espécie de propaganda irregular com tratamento e denominação próprios, em razão de sua frequência no processo eleitoral”. Num. 2449153 - Pág. 3 No mesmo sentido, segue jurisprudência sobre a matéria:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE KITS. ORIENTAÇÕES CORONAVÍRUS. VEDAÇÃO PELO ART.39,§ 6º, DA LEI Nº9.504/97. PROMOÇÃO PESSOAL DE PRÉ-CANDIDATA. PERÍODO ANTERIOR À CAMPANHA ELEITORAL. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inadmitida a juntada de documentos em sede recursal quando não amparada pela exceção descrita no art.435 do Código de Processo Civil.
Na espécie, em período anterior à campanha, houve inequívoca promoção pessoal da recorrente mediante distribuição de kits aos eleitores, sendo a distribuição de qualquer benesse ao eleitor vedada pelo art.39,§ 6º, da Lei nº9.504/97.
Na esteira do que já decidido pelo TSE, a promoção de pré-candidatos, em situações vedadas pela legislação eleitoral, não se encontra amparada pelo alcance normativo do art.36-A da Lei das Eleições, configurando, assim, propaganda eleitoral antecipada.
Desprovimento do recurso. (TRE-RN -RE: 060002546 PARNAMIRIM -RN, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: DJE -Diário de justiça eletrônico, Data 27/05/2020, Página 3-4). (grifei) Doravante, a publicidade eleitoral será considerada antecipada a partir da junção de determinados requisitos, tais como menção à eleição, ao nome do candidato, ao pedido de voto, ainda que subliminarmente, o que teria ocorrido na espécie. –
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação ofertada em face de José Welliton de Melo Siqueira, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, e em consonância com as jurisprudências pertinentes ao tema, bem como pautado na legislação de regência, ao tempo em que aplico ao sancionado multa na ordem de R$ 5.000 ,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/1997, ao passo em que confirmo a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cumprimento deste título judicial, e em caso de não cumprimento voluntário no prazo e forma legalmente previstos, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. P.R.I.
Ibimirim-PE, 13 de julho de 2020. Gustavo Silva Hora Juiz Eleitoral da 128ª ZE/PE Num.





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*Ormanne Fortes é Advogado, Jornalista, Radialista e Pesquisador.
Atuou em 15 eleições nos estados do MA, PB, PI, RN e MT,



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