STJ: não pode ser considerada insignificante a res furtiva superior a 10% do salário mínimo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não pode ser considerada insignificante a res furtiva superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo. A decisão (AgRg no AREsp 1550027/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz. Conheça mais detalhes do entendimento:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME ABERTO. INVIÁVEL. PLEITO DE AGUARDAR SURGIMENTO DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO EM REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. É certo que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. Assim, a referida quantia do caso em tela, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante. Precedentes. 2. Não se mostra possível reconhecer um reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais. Deste modo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que “a reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal” (AgRg no AREsp 904.286/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 07/12/2016). 3. Situação concreta em que o Agravante possui duas condenações definitivas por crimes patrimoniais, constatando-se, pela sua Folha de Antecedentes, que dizem elas respeito a roubo majorado, além de haver outras anotações, também por delitos patrimoniais, tais como dano e receptação, o que evidencia a sua habitualidade delitiva. 4. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, embora a sanção corporal imposta ao Agravante não ultrapasse quatro anos de reclusão, na hipótese dos autos, está plenamente justificada a fixação no regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes. 5. O pleito referente à possibilidade de o Acusado aguardar no regime aberto, até o surgimento de vaga no semiaberto, não foi ventilado nas instâncias de origem, sendo que o seu exame por este Tribunal Superior caracteriza indevida supressão de instância. Deve ser postulado, primeiramente, junto ao Juízo da Execução. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial ao arrepio das regras processuais. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1550027/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
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