No cadastro constava vínculo ao RPPS e ao RAIS, mas ela
demonstrou que estava desempregada.
O juiz Federal Rafael Webber, da 1ª vara de Pato Branco/PR,
deferiu tutela de urgência para assegurar a uma mulher o auxílio emergencial.
A autora alegou fazer jus ao benefício criado pela lei
13.982/20, mas ao tentar obtê-lo, viu pelo aplicativo da Caixa Econômica
Federal que havia sido negado por constar de seus registros que estaria
vinculada ao RPPS - regime próprio de previdência social e ao RAIS. A mulher
narra, porém, que ao contrário do que constou do indeferimento administrativo,
encontra-se desempregada desde maio de 2019.
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O magistrado, na análise dos documentos juntados aos autos,
entendeu demonstrado que a autora efetivamente está desempregada, sendo seu
último vínculo empregatício aquele mantido com o município de Palmas até
maio/2019.
“A CTPS e o CNIS apresentados permitiram inferir a
probabilidade do direito invocado. Some-se a isso a natureza emergencial do
auxílio e seu caráter alimentar, reforçando a conclusão de que a distribuição
do ônus do tempo no processo indica a necessidade de concessão da tutela de
forma antecipada, a fim de que sejam pagas as parcelas do auxílio emergencial,
se não tiver outro motivo impeditivo.”
Assim, deferiu o pedido, a fim de determinar que as
requeridas, no prazo de quinze dias, adotem as providências necessárias ao
processamento do requerimento de auxílio emergencial independentemente da
anotação da existência de vínculo de emprego formal pelos motivos
"vinculado ao RPPS" e "vinculado ao RAIS", e o consequente
pagamento da primeira parcela do auxílio emergencial à parte autora, assim como
das parcelas vincendas nas datas previstas, salvo outro motivo impeditivo não
discutido nestes autos.
O advogado Lucas Araujo Anghinoni, do escritório Tobera
& Anghinoni Advogados Associados, representa a autora da ação.
Processo: 5001504-19.2020.4.04.7012
Veja a decisão.
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