
por CS —
O TJDFT recomendou aos magistrados da Justiça local, em especial àqueles que atuam no Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, Núcleo de Plantão – NUPLA e nas varas especializadas de violência doméstica e familiar contra a mulher, que, na análise dos pedidos de medidas protetivas de urgência, sejam considerados, além dos fatores de risco existentes no caso concreto, o atual contexto de isolamento social e as dificuldades de locomoção das vítimas para registrarem novos casos de violência doméstica e familiar.
Assim, foi orientado, conforme sugestão dos juízes coordenadores do Núcleo Judiciário da Mulher - NJM do TJDFT, que, na análise dos requerimentos de medidas protetivas de urgência e na definição de sua vigência, com ou sem prazo prefixado, os magistrados considerem - além dos fatores observados no formulário de avaliação de risco – o atual contexto de isolamento social e dificuldades de locomoção das vítimas para registrarem novos casos de violência doméstica e familiar. A medida deve ser adotada independentemente da apresentação de boletim de ocorrência, da existência de inquérito, processo-crime ou civil em curso contra o suposto agressor, de modo a assegurar a máxima efetividade dos direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, tendo em vista a duração das medidas protetivas pelo tempo necessário à proteção da mulher.
A recomendação é fruto de solicitação da Defensoria Pública do DF e da Câmara Legislativa do DF - CLDF, em caráter de urgência, visando renovação automática das medidas protetivas em vigor até que sejam reavaliadas as determinações de isolamento social, pelas autoridades competentes, quando vislumbrada a contenção do surto do Covid-19. Contudo, as medidas protetivas de urgência não serão renovadas automaticamente, visto ser necessária a análise particular de caso a caso.
O Núcleo reforçou que, embora suspensos os prazos processuais de todos os processos em andamento no 1º e 2º graus da Justiça do DF, os atos judiciais como despachos, decisões e sentenças continuam sendo normalmente proferidos, especialmente aqueles necessários à preservação de direitos e de natureza urgente, como é o caso das medidas protetivas, as quais são apreciadas diuturnamente com urgência e celeridade pelos magistrados. Além disso, destacou que no TJDFT, desde 2018, foi implementado o Processo Judicial Eletrônico – PJe nas varas de violência doméstica e familiar, o que imprimiu celeridade ainda maior à tramitação das medidas protetivas no que tange à apreciação dos pedidos iniciais, pleitos de modificação, revogação ou prorrogação e extensão para terceiros.
Desse modo, tendo em vista a celeridade com que as medidas protetivas são analisadas – e considerando outros mecanismos implementados recentemente pela Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, que ampliaram o acesso das vítimas aos postos de atendimento e denúncia do DF, como, por exemplo, o registro de ocorrências de violência doméstica e de pedidos de medidas protetivas via internet ou pelo telefone 197, opção 3, ligação gratuita – por se tratar de ato jurisdicional, os eventuais pedidos de prorrogação ou de outros atos judiciais relativos às medidas protetivas devem ser formulados nos respectivos autos, pelo Ministério Público ou a pedido da própria ofendida (art. 19, § 2º, da Lei 11.340/06), e também por meio da Defensoria Pública ou advogado constituído, os quais são passíveis de recurso previsto em lei ao órgão competente, que também vem prestando a jurisdição de modo ininterrupto.
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