Empresa terá que provar que não lança chorume ao ar livre em aterro sanitário, diz TJ

Empresa terá que provar que não lança chorume ao ar livre em aterro sanitário, diz TJ



O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu pedido de antecipação de tutela para inverter o ônus da prova em ação civil pública que busca fazer cessar as atividades de uma empresa responsável pela coleta e destinação final de resíduos de dois municípios do oeste do Estado, e condená-la ainda ao trabalho de recuperação da área degradada.
Para tanto, o Ministério Público apontou fundados indícios de responsabilidade da empresa, decorrentes da atividade de instalação e execução de aterro sanitário, pois, embora concedida a competente licença ambiental para a execução do projeto, constatou-se que os responsáveis atuam em desacordo com a autorização, pois há disposição de resíduos a céu aberto, liberação de chorume no solo e tratamento inadequado de efluentes.
No juízo de origem, contudo, o pleito para a inversão do ônus da prova foi indeferido sob o argumento de que o MP não pode ser enquadrado na condição de hipossuficiente, uma vez que possui centros de apoio técnico especializados, capazes de produzir as provas necessárias para sustentar e demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. No TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Jaime Ramos, a matéria ganhou outros contornos.
O magistrado lembrou de imediato a Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da possibilidade da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental. A lógica da medida está baseada na inserção do direito ambiental na categoria de direito difuso, discutido através de ação civil pública cujo processamento e julgamento se dá por meio de processo seletivo. Nestas situações, acrescenta o relator, a inversão está fundamentada no princípio da precaução.
Com base nesse princípio, doutrinadores citados pelo relator em sua decisão afirmam que o critério da certeza é substituído pelo critério da probabilidade, com vistas em resguardar a integridade do meio ambiente e eximir o autor da ação civil pública ambiental de provar o receio do dano. A incerteza científica milita, prosseguem os juristas, em favor do ambiente. O ônus de provar que as intervenções não trazem consequências indesejadas ao meio ambiente, concluem, cabe aos acusados portanto (Agravo de Instrumento n. 80000097920208240000).
Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)


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