
por TT —
A 6ª Turma Cível do TJDFT, em sessão realizada nesta quarta-feira, 16/10, acolheu, por unanimidade, os recursos dos réus e julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Rafael de Aguiar Barbosa, Elias Fernando Miziara, Marco Aurélio da Costa Guedes e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE.
Os réus haviam sido condenados, em 1ª Instância, em ação civil pública, proposta pelo MPDFT, sob a alegação da prática de atos de improbidade administrativa em decorrência da concessão de direito real de uso de imóvel público outorgado à ABRACE para construção do Hospital da Criança de Brasília e da qualificação do ICIPE como Organização Social atuante na área da saúde, sem o atendimento dos requisitos legais.
Na ação, o MPDFT defendeu ainda a ausência de procedimento licitatório para escolha da entidade gestora do Hospital da Criança de Brasília, de publicidade dos atos que precederam a assinatura do Contrato de Gestão nº 001/2011-SES e de planilha apta a justificar os preços contratados. Por fim, sustentou a contratação de mão-de-obra de forma irregular, violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e ocorrência de terceirização ilícita.
Ao dar provimento ao recurso dos réus, o desembargador relator do caso destacou que ao longo dos anos diversas autoridades administrativas exararam manifestações pela convalidação e renovação da qualificação do ICIPE como organização social. O desembargador ressaltou ainda que houve intensa apuração das atividades que envolveram o Hospital da Criança, na qual foram investigadas as questões levantadas pelo MPDFT, sendo arquivados os procedimentos instaurados pelo Ministério Público de Contas com relação ao contrato de gestão e à qualificação do ICIPE como organização social. Além disso, reforçou que, durante audiência pública do pedido de suspensão dos efeitos da sentença, o ICIPE e o DF apresentaram documentos que demonstraram a regularidade da atual gestão e que houve concordância expressa do MPDFT com relação à decisão proferida no referido processo.
“Diante de todo o exposto, fica claro que não há dolo ou culpa dos réus volvida à violação deliberada de norma jurídica, nem sequer foram comprovadas ilegalidades patentes que justifiquem a pretendida condenação por ato de improbidade administrativa. E mesmo os vícios formais constatados ao longo do procedimento de construção, instalação e funcionamento do Hospital da Criança foram convalidados ao longo do tempo, mediante atuação efetiva de diversas gestões do Poder Executivo local e mediante criteriosa e incansável fiscalização dos órgãos de controle.”, reforçou o magistrado.
PJe2: 0031740-28.2015.8.07.0018
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