Empresa terá que ressarcir consumidora após carro cair de elevador hidráulico

Empresa terá que ressarcir consumidora após carro cair de elevador hidráulico


 
Uma empresa que presta serviço de lavagem automotiva foi condenada a ressarcir uma consumidora pelos prejuízos materiais sofridos depois que seu veículo caiu do elevador hidráulico. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Narra a autora que, em 2017, contratou com a ré o serviço de limpeza automotiva. Ao chegar ao estabelecimento para buscar o veículo, encontrou-o tombado no chão. Isso porque, de acordo com a proprietária, o carro foi suspenso em um elevador hidráulico, vindo a despencar no chão.
A requerente conta ainda que a ré se ofereceu para realizar o conserto do veículo, mas o fez com materiais de péssima qualidade, usando inclusive cola super-bonder. Segundo a autora, os danos no veículo persistiram, o que a obrigou a levar o veículo à concessionária autorizada, que orçou o conserto em R$40.867,49. Diante do exposto, a proprietária solicita indenização pelos prejuízos morais e materiais.
Em sua defesa, a ré alega que o veículo recebeu todos os reparos possíveis e que não existe danos materiais. A empresa impugno também o valor do conserto do veículo. De acordo com ela, caso seja comprovado algum dano, este deveria ser limitado à quantia de R$ 12.000,00, valor acordado à época entre as partes.
Ao decidir, o magistrado destacou que houve falha na prestação dos serviços contratos e que a empresa deve ser responsabilizada independente de culpa. Quanto ao valor do dano material, o julgador lembrou que a autora tem direito a buscar a oficina de sua confiança, mas que, no caso em análise, há excesso de cobrança, uma vez que o “o reparo ultrapassará o valor do próprio veículo”, que à época era de R$40.224,00 de acordo com a tabela FIPE.
Dessa forma, o magistrado condenou a empresa ré a pagar quantia de R$40.224,00, a título de danos materiais. O valor deverá ser atualizado desde a ocorrência do dano. O pedido de dano moral foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707309-72.2018.8.07.0020   

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